ARTIGO 1.º
(Remuneração mínima mensal garantida)
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são garantidas as seguintes remunerações mínimas mensais aos trabalhadores por conta de outrem:
a)4700$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;
b)6100$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;
c)7500$00 para os restantes trabalhadores.
2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se:
a)Trabalhador do serviço doméstico. - Trabalhador que, por força do contrato de serviço doméstico, exerça com carácter regular funções destinadas à satisfação das necessidades domésticas e familiares de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros;
b)Trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura. - Trabalhadores que prestam serviço a entidades patronais que se dediquem exclusivamente à agricultura, pecuária e serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e exploração florestal, com o âmbito sectorial definido pela classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividades (CAE).
3 -As remunerações mínimas mensais fixadas no n.º 1 entendem-se como referentes a trabalho em tempo completo correspondente à duração máxima legal, à determinada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou à ajustada em contrato individual de trabalho, não podendo, porém, neste último caso, ser considerado como trabalho em tempo completo o que tiver duração inferior a trinta e seis horas por semana.
4 -O valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores em tempo completo pagos ao dia, à semana ou à quinzena será o fixado no n.º 1 deste artigo e no artigo 2.º, sem prejuízo de o cálculo de remuneração horária ser feito nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, sendo n o período normal de trabalho semanal a que o trabalhador estiver obrigado por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.