Artigo 3.º
(Indicações a constar na rotulagem)
3 -Na rotulagem dos géneros alimentícios não pré-embalados, as indicações obrigatórias são as seguintes:
a)A denominação de venda;
b)O nome do fabricante, quando se trate de produtos transformados;
c)A região de origem, nos casos previstos no artigo 21.º
5 -São dispensadas as indicações referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 no caso de certos géneros alimentícios contidos em embalagens de fantasia, tais como figurinhas ou artigos de recordação, e em outras embalagem cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2.