Artigo 1.º
Natureza
1 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é um organismo de autoridade civil integrado no MAI, com autonomia administrativa, que, no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com o trânsito de pessoas nas fronteiras terrestres, marítimas e áreas, bem como controlar a permanência e as actividades de estrangeiros em todo o território nacional.
2 -O pessoal do SEF dispõe, nos termos deste diploma e demais legislação aplicável, da necessária autoridade para o desempenho das suas atribuições.
Artigo 2.º
Atribuições
a)Vigiar e fiscalizar, nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, o embarque e desembarque de estrangeiros, impedindo a passagem a indivíduos indocumentados ou em situação irregular;
b)Proceder ao controle documental da entrada e saída de cidadãos nacionais nos postos de fronteira terrestres, marítimos e aéreos;
c)Impedir o desembarque de tripulantes e passageiros de embarcações e aeronaves nacionais e estrangeiras que provenham de portos ou aeroportos suspeitos, sob o aspecto sanitário, sem prévio assentimento dos delegados ou representantes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
d)Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves quando munidas de licença de acesso;
e)Controlar e fiscalizar a permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional;
f)Dar parecer aos consulados de Portugal sobre os pedidos de visto que lhes forem solicitados;
g)Conceder vistos de permanência e autorizações de residência a estrangeiros;
h)Conceder vistos de trabalho e manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
i)Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer com aqueles formas de cooperação no domínio da especialização do pessoal;
j)Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança;
l)Assegurar os serviços por forma a cumprir as atribuições previstas na legislação sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
m)Organizar, nos termos da lei, os processos de expulsão de estrangeiros do território nacional;
n)Instruir processos de pedidos de asilo nos termos da respectiva legislação;
o)Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de Estados estrangeiros, devidamente acreditadas no País, no repatriamento dos seus nacionais.
Artigo 3.º
Competência material e territorial
O SEF é o único organismo competente para em todo o território nacional organizar processos de expulsão e dar execução às decisões de expulsão proferidas pelos tribunais, de harmonia com a respectiva legislação.
Artigo 4.º
Receitas
1 -O SEF dispõe, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
a)As importâncias cobradas pela aposição de averbamentos ou vistos em passaportes, pela concessão de autorizações de residência e pela passagem de documentos de viagem a estrangeiros;
b)As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor;
c)O produto da venda de impressos próprios do SEF;
d)A percentagem do produto das multas e adicionais, de acordo com a lei vigente;
e)Quaisquer outras receitas que por lei lhe vierem a ser atribuídas.
2 -As receites referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em conta de ordem, mediante guias a expedir pelo SEF, devendo ser aplicadas através de orçamento privativo.
Artigo 5.º
Autoridades de polícia
1 -São consideradas autoridades de polícia criminal, no domínio da competência específica do SEF, o director, o subdirector, os directores dos serviços centrais e regionais, bem como os inspectores com funções de chefia em postos de fronteira.
2 -São considerados agentes de autoridade os funcionários que integram a carreira de investigação e fiscalização prevista no artigo 53.º
Artigo 6.º
Competência das autoridades de polícia
No domínio da elaboração dos processos de expulsão, os funcionários referidos no artigo anterior gozam dos mesmos direitos e estão submetidos aos mesmos deveres das entidades competentes para a instrução criminal, nomeadamente para convocar, ouvir em declarações e colher depoimentos de pessoas que interessem ao apuramento da verdade, bem como para proceder às demais diligências de prova necessárias à decisão judicial.
Artigo 7.º
Dever de comparência
Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no departamento do SEF da área da sua residência ou do lugar onde se encontrar, sob pena das sanções previstas na lei.
Artigo 8.º
Serviço permanente
1 -O serviço no SEF é de carácter permanente e obrigatório, não podendo o pessoal de investigação e fiscalização eximir-se ao cumprimento de qualquer missão de serviço, desde que esta seja compatível com a sua categoria funcional.
2 -O pessoal de investigação e fiscalização que tenha conhecimento da preparação ou execução de qualquer crime público tomará imediatamente as providências necessárias a evitá-lo ou a descobrir os seus autores, até que o serviço seja assegurado pela autoridade ou agente competente.
Artigo 9.º
Piquete e outros trabalhos extraordinários
1 -A permanência nos serviços de fiscalização e de telecomunicações é assegurada, fora do horário normal, por um piquete de funcionários.
2 -Idêntico regime pode ser extensivo a outros serviços, sempre que tal se justifique, mediante despacho do Ministro da Administração Interna.
3 -A remuneração a conceder pelo serviço de piquete ou por outro serviço extraordinário será fixada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 10.º
Dever de sigilo
1 -A actividade de investigação desenvolvida pelo SEF está sujeita a segredo de justiça, não podendo o pessoal divulgar por qualquer meio ou fazer uso dos dados e elementos recolhidos ou arquivados nos serviços.
2 -A obrigação de sigilo a que se refere o número anterior não impede que os funcionários referidos no artigo 5.º devam comunicar prontamente às autoridades competentes factos indiciários da prática de qualquer crime público de que tenham conhecimento através do exercício da actividade de investigação e fiscalização.
3 -O pessoal do SEF que, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas é obrigado a guardar sigilo sobre as mesmas, ficando pela violação deste dever sujeito a procedimento disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Artigo 11.º
Composição
b)O conselho administrativo (CA);
d)Os serviços regionais.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços centrais
Artigo 12.º
Director
1 -O SEF é dirigido por um director, a quem compele orientar superiormente a actividade dos serviços e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação.
2 -Compete em especial ao director:
b)Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
c)Assegurar as relações do SEF com outros departamentos do Estado e com quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais, administrativas, militares e policiais;
e)Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;
f)Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito do SEF, submetendo a despacho ministerial aqueles que, por natureza ou disposição da lei, careçam de resolução superior;
g)Ordenar inspecções aos serviços que tiver por convenientes;
h)Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal;
j)Distribuir o pessoal pelos vários departamentos do SEF;
l)Superintender na admissão e gestão do pessoal.
3 -O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector.
4 -As competências previstas nas alíneas a) e h) do n.º 2 são delegáveis no subdirector e nos directores de serviços, não podendo a da alínea h) recair em funcionário de categoria igual ou inferior à do empossado.
Artigo 13.º
Conselho administrativo
1 -O CA é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
b)O director de Serviços Administrativos e de Apoio Geral;
c)O chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
3 -Compete em especial ao CA:
a)Apreciar os projectos de orçamento de despesas do SEF e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
b)Verificar e controlar a realização de despesas;
c)Apreciar a situação administrativa e Financeira do SEF;
d)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
e)Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo SEF;
f)Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas.
Artigo 14.º
Serviços centrais
a)A Direcção de Serviços de Estrangeiros (DSE);
b)A Direcção de Serviços de Informações (DSI);
c)A Direcção de Serviços Administrativos e de Apoio Geral (DSAAG);
d)A Divisão de Informática (DI);
e)A Divisão de Telecomunicações (DT);
f)A Divisão de Planeamento (DP);
g)O Gabinete de Inspecção (GI);
h)O Gabinete Jurídico (GJ);
i)O Gabinete de Relações Públicas (GRP).
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Estrangeiros
Artigo 15.º
Estrutura
A DSE é o departamento dos serviços centrais a que compete o estudo, coordenação e execução das medidas de controle de estrangeiros e compreende:
a) A Divisão de Estrangeiros (DE);
b) A Divisão de Refugiados (DR);
c) A Divisão de Investigação (D. Inv.).
Artigo 16.º
Divisão de Estrangeiros
a)Estudar, coordenar e implementar as medidas de controle de estrangeiros;
b)Preparar e acompanhar a execução das medidas relativas à política de imigração;
c)Instruir os processos relativos a pedidos de vistos de permanência e de autorizações de residência;
d)Conferir e visar a documentação necessária à concessão de bilhetes de identidade a estrangeiros, a emitir pelos serviços competentes;
e)Elaborar os elementos estatísticos que sejam julgados necessários;
f)Dar parecer aos consulados de Portugal sobre os pedidos de vistos que lhes forem solicitados;
g)Instruir os processos relativos a pedidos de visto de trabalho e manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
h)Emitir passaportes e salvos-condutos a favor de estrangeiros.
Artigo 17.º
Divisão de Refugiados
a)Organizar e instruir os processos referentes aos pedidos de asilo, bem como emitir autorizações de residência provisória a favor dos requerentes;
b)Emitir títulos de viagem e cartões de identidade a favor de refugiados;
c)Assegurar as relações com os organismos nacionais e internacionais especializados no apoio e protecção aos refugiados;
d)Elaborar os elementos estatísticos julgados necessários.
Artigo 18.º
Divisão de Investigação
a)Organizar processos de expulsão de estrangeiros;
b)Recolher dados sobre antecedentes policiais e criminais de estrangeiros;
c)Comunicar às diversas entidades e autoridades a interdição de entrada de estrangeiros no País;
d)Prestar aos tribunais os elementos que os habilitem a fixar o país de destino dos estrangeiros passíveis de pena de expulsão;
e)Dar execução às decisões de expulsão proferidas pelos tribunais;
f)Elaborar os elementos estatísticos com interesse para a actividade do departamento.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Informações
Artigo 19.º
Estrutura
A DSI é um departamento integrado nos serviços centrais, a que compete, no domínio exclusivo dos objectivos institucionais do SEF, a recolha, estudo, análise e difusão de informações, compreendendo:
a) A Divisão de Pesquisa (D. Pesq.);
b) A Divisão de Análise e Difusão (DAD).
Artigo 20.º
Divisão de Pesquisa
a)Assegurar a pesquisa e recolha de notícias e informações respeitantes a estrangeiros;
b)Colaborar com as demais forças e serviços de segurança no controle das actividades de estrangeiros em território nacional.
Artigo 21.º
Divisão de Análise e Difusão
a)Assegurar o estudo, arquivo e difusão das informações relativas a estrangeiros que interessem à condução da política externa, à defesa das instituições democráticas e à preservação da segurança interna e externa do Estado;
b)Proceder ao estudo, selecção, arquivo e difusão de notícias sobre estrangeiros recebidas de outros departamentos do Estado, nomeadamente das demais forças e serviços de segurança;
c)Manter relações com os serviços similares estrangeiros para troca de informações;
d)Organizar e assegurar o funcionamento de um centro de registo e de documentação.
SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços Administrativos e de Apoio Geral
Artigo 22.º
Estrutura
A DSAAG é um departamento integrado nos serviços centrais, a que compete genericamente o apoio técnico-administrativo nas áreas de organização e gestão dos recursos humanos, de administração de pessoal, de contabilidade, orçamento e património, compreendendo:
a) A Divisão de Organização, Gestão e Formação de Pessoal (DOGFP);
b) A Repartição de Administração Financeira Patrimonial (RAFP).
Artigo 23.º
Divisão de Organização, Gestão e Formação de Pessoal
a)Estudar e propor medidas que assegurem a racionalização dos processos e métodos de trabalho e a normalização e simplificação do funcionamento dos serviços;
b)Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos tendentes à definição da política de gestão de recursos humanos;
c)Elaborar estudos e propor normas e instruções para a execução das medidas de gestão;
d)Estudar e promover as medidas tendentes à actualização dos quadros de pessoal;
e)Assegurar as operações referentes ao recrutamento, selecção e promoção do pessoal;
f)Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar do pessoal;
g)Assegurar os procedimentos administrativos referentes à movimentação, assiduidade e benefícios sociais do pessoal;
h)Proceder a estudos, inquéritos e outros trabalhos conducentes à identificação das carências formativas do pessoal e propor as medidas adequadas à formação e aperfeiçoamento profissional;
i)Promover e assegurar a realização das acções de formação para ingresso e acesso dos funcionários;
j)Colaborar no planeamento e assegurar a programação das acções a desenvolver no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional;
l)Propor normas e instruções para uma correcta preparação, formação e reciclagem do pessoal, nomeadamente a definição de sistemas de avaliação de conhecimentos;
m)Detectar as aspirações do pessoal em matéria de valorização e aperfeiçoamento profissional e propor as medidas adequadas à sua satisfação.
Artigo 24.º
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
a)Elaborar o projecto de orçamento e as propostas de alteração;
b)Processar as despesas, de acordo com o orçamento e as normas referentes à contabilidade pública;
c)Apresentar às entidades competentes, dentro dos prazos legais, a conta de gerência das verbas atribuídas ao SEF;
d)Arrecadar as receitas e manter devidamente escriturados os livros de tesouraria;
e)Assegurar a aquisição, manutenção e gestão do material do SEF, incluindo o parque automóvel, e promover a sua distribuição pelos diferentes serviços;
f)Promover a realização de arrendamentos e de obras de manutenção, reparação e adaptação das instalações que estejam a cargo do SEF;
g)Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de consumos;
h)Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário do património do SEF;
j)Zelar por todos os assuntos relativos à recepção e expedição da correspondência e do expediente geral;
l)Assegurar o serviço de arquivo e reprodução de documentos.
a)A Secção de Contabilidade e Orçamento (SCO);
b)A Secção de Economato e Património (SEP);
c)A Secção de Expediente (S. Exp.).
SUBSECÇÃO IV
Divisão de Informática
Artigo 25.º
Divisão de Informática
A DI é o departamento integrado nos serviços centrais a que compete a recolha, tratamento e memorização de dados de interesse para o SEF, de acordo com as condições previstas na lei e sempre no respeito pelos direitos, liberdades e garantias.
Divisão de Telecomunicações
Artigo 26.º
Divisão de Telecomunicações
A DT é o departamento integrado nos serviços centrais a que compete estudar e executar as actividades relativas à instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações do SEF.
Serviços de apoio ao director
Artigo 27.º
Serviços de apoio ao director
1 -São serviços de apoio ao director, funcionando na sua directa dependência:
2 -Os serviços referidos nas alíneas a) e d) do número anterior são dirigidos por chefes de divisão.
3 -O GI é dirigido pelo inspector superior referido no artigo 61.º e, nas suas faltas ou impedimentos, por um inspector-coordenador a designar pelo director.
Artigo 28.º
Divisão de Planeamento
a)Preparar os programas de actividades do SEF e acompanhar a sua execução, bem como a avaliação dos resultados;
b)Preparar o relatório anual das actividades;
c)Preparar os planos que permitam orientar o desenvolvimento coordenado do SEF, assegurando uma visão unitária da sua actividade e a realização dos seus objectivos;
d)Apoiar os diferentes órgãos do SEF no desenvolvimento das acções de planeamento e coordenação, fornecendo aos diversos níveis de decisão os elementos susceptíveis de facilitarem o controle das acções por que são responsáveis;
e)Participar no controle de gestão, acompanhando a actividade desenvolvida pelos diferentes órgãos.
Artigo 29.º
Gabinete de Inspecção
1 -Compete ao GI efectuar, de harmonia com as instruções do director, as inspecções ordinárias e extraordinárias aos serviços, bem como preceder a inquéritos ritos e instruir processos disciplinares.
2 -As inspecções ordinárias serão realizadas anualmente a todos os serviços do SEF.
3 -A inspecções extraordinárias serão realizadas sempre que o director o julgue conveniente.
Artigo 30.º
Gabinete Jurídico
a)Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica;
b)Elaborar projectos de diplomas e preparar instruções de carácter geral de interpretação da legislação sabre estrangeiros, tendo em vista a sua correcta aplicação e harmonização doutrinária;
c)Emitir parecer sobre acordos e convenções internacionais com interesse para a actividade do SEF;
d)Exercer funções de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos;
e)Manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e de outra informação sobre matéria jurídica com interesse para os serviços.
Artigo 31.º
Gabinete de Relações Públicas
a)Seleccionar, classificar e analisar notícias e comentários com interesse para a actividade do SEF;
b)Assegurar as relações entre o SEF e os meios de comunicação social;
c)Estudar e propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento e simplificação dos contactos entre o SEF e o público utente do Serviço;
d)Redigir, editar e difundir publicações ou outros suportes adequados destinados a esclarecer o público sobre as atribuições e a actividade do SEF;
e)Receber e acompanhar personalidades em visita ao SEF.
SECÇÃO IV
Serviços regionais
Artigo 32.º
Natureza e âmbito territorial
1 -As direcções regionais prosseguem, nas respectivas áreas de jurisdição, as atribuições do SEF de natureza executiva e de fiscalização, cabendo-lhes ainda assegurar o cumprimento das missões determinadas pelos órgãos centrais.
2 -O SEF compreende as Direcções Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Funchal e Ponta Delgada.
3 -A área de jurisdição de cada direcção regional será fixada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director.
4 -A direcção regional pode compreender delegações e postos de fronteira, em número e com a localização a fixar por decreto regulamentar.
Artigo 33.º
Estrutura orgânica das direcções regionais
1 -A direcção regional depende funcional e hierarquicamente do diretcor e exerce a sua actividade em articulação com os serviços centrais nas seguintes áreas:
a)Controle e fiscalização de estrangeiros;
b)Pesquisa e tratamento da informação.
2 -Para além dos serviços técnicos, a direcção regional disporá de núcleos ou acções administrativas, a fixar por decreto regulamentar.
3 -Enquanto não forem estruturadas as direcções regionais, a Direcção Regional de Lisboa disporá de três secções, que exercerão a sua actividade, respectivamente, nas áreas de expediente geral, de vistos e de autorizações de residência.
4 -A direcção regional é dirigida por um director de serviços, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário nomeado para o efeito.
Artigo 34.º
Competência do director regional
a)Representar o SEF na respectiva área de jurisdição;
b)Dirigir e coordenar a actuação dos serviços na sua dependência, de modo a prosseguir os objectivos do SEF;
c)Superintender nas delegações e postos de fronteira da área da sua jurisdição;
d)Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 35.º
Quadro de pessoal
1 -O SEF disporá do pessoal constante dos quadros anexos ao presente diploma.
2 -As categorias do pessoal, à excepção do pessoal dirigente, integram-se em carreiras.
3 -Os lugares do quadros serão preenchidos à medida das necessidades do Serviço.
4 -Quando se verifique a impossibilidade de prover lugares de acesso em qualquer carreira por falta de candidatos com os necessários requisitos, poderá ser preenchido igual número de lugares em categoria de ingresso ou em categoria intermédia, ficando, porém, cativos os lugares das categorias superiores.
Artigo 36.º
Dotações e distribuição de pessoal
1 -As dotações de pessoal para os serviços centrais e regionais serão estabelecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, de acordo com as possibilidades de implantação dos serviços.
2 -A distribuição do pessoal pelos serviços centrais e regionais será efectuada por despacho do director.
Artigo 37.º
Requisição e destacamento de pessoal
Quando as necessidades de serviço o justifiquem, poderão ser utilizados os mecanismos de requisição e destacamento previstos na lei geral.
Artigo 38.º
Formas de provimento do pessoal
1 -Os lugares dos quadros são providos por nomeação.
2 -Os cargos de director, subdirector, director de serviços e chefe de divisão são providos em comissão de serviço, nos termos da lei geral.
3 -Quando de outra forma se não dispuser no presente diploma, as nomeações para os lugares de chefe de repartição e de secção, bem como para os lugares de ingresso, terão sempre carácter provisório durante o período de dois anos ou serão feitas em comissão de serviço, quando se trate de funcionário público, durante o período de dois anos, findo o qual o funcionário será:
a)Provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b)Exonerado ou mandado regressar ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
4 -O tempo de serviço prestado em comissão de serviço ou em regime de nomeação provisória será contado para todos os efeitos legais.
Artigo 39.º
Recrutamento
1 -O recrutamento do pessoal far-se-á por concurso, nos termos da lei geral, recorrendo-se, conforme a natureza e exigência dos lugares, aos seguintes métodos de selecção:
a)Entrevista ou exame psicotécnico;
2 -O regulamento dos concursos e os programas das provas e métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por despacho do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
SECÇÃO II
Pessoal dirigente e outro pessoal com funções de direcção e chefia
Artigo 40.º
Director
1 -O cargo de director será provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada e possuidores de elevada competência profissional e de reconhecida experiência para o exercício das funções.
2 -O cargo de director do SEF é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 41.º
Subdirector
1 -O cargo de subdirector será provido por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e possuidores de elevada competência profissional e de reconhecida experiência para o exercício das funções.
2 -O cargo de subdirector do SEF é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 42.º
Director de serviços
O cargo de director de serviços será provido por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director, de entre licenciados com a categoria de chefe de divisão, assessor, inspector-coordenador ou, ainda, de entre os oficiais das Forças Armadas e das forças de segurança de patente não inferior a major ou equivalente, no activo, que revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.
Artigo 43.º
Chefe de divisão
O cargo de chefe de divisão será provido por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director, de entre licenciados com a categoria de assessor, inspector-coordenador, inspector principal, técnico superior principal ou de entre oficiais das Forças Armadas e das forças de segurança de patente não inferior a capitão ou equivalente, no activo, que revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.
Artigo 44.º
Chefe de repartição
1 -O cargo de chefe de repartição será provido de entre:
a)Chefes de secção com três anos de efectivo serviço na categoria e classificação de Muito bom;
b)Diplomados com curso superior adequado.
2 -O cargo de chefe de repartição poderá ainda ser provido por oficiais das Forças Armadas e das forças de segurança, no activo, nos termos do artigo 64.º
Artigo 45.º
Chefe de secção
O cargo de chefe de secção será provido nos termos da lei geral.
Pessoal integrado em carreira
Artigo 46.º
Pessoal técnico superior
1 -O recrutamento para a carreira de técnico superior bem como o seu desenvolvimento regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2 -O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente à carreira de consultor jurídico, sendo exigida como requisito de ingresso a licenciatura em Direito.
3 -As licenciaturas a exigir para provimento na carreira de técnico superior devem constar dos avisos de abertura dos concursos.
Artigo 47.º
Pessoal de informática
O recrutamento do pessoal de informática bem como o desenvolvimento nas respectivas carreiras regem-se pelo disposto na lei geral.
Artigo 48.º
Pessoal técnico
1 -O recrutamento para a carreira de técnico de serviço social bem como o seu desenvolvimento regem-se pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2 -Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso superior de Serviço Social.
Artigo 49.º
Pessoal técnico-profissional
1 -O recrutamento para as carreiras técnico-profissionais bem como o seu desenvolvimento regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2 -Integram-se nos níveis 4 e 3 do grupo de pessoal técnico-profissional, respectivamente, a carreira de tradutor e as carreiras de desenhador, técnico auxiliar de microfilmagem e técnico auxiliar de telecomunicações.
3 -O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de telecomunicações de 2.ª classe é feito de entre indivíduos com o curso geral do ensino secundário ou equivalente que tenham frequentado com aproveitamento um estágio não inferior a um ano ou de entre indivíduos com idêntica habilitação e o curso de operador de telecomunicações ou de radiotelegrafistas das Forças Armadas ou dos Correios, Telégrafos e Telefones.
4 -Aos estagiários que frequentem o estágio a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 57.º, salvo no respeitante à remuneração, que será a correspondente à letra O.
5 -O conteúdo funcional das carreiras de técnico auxiliar de microfilmagem e de técnico auxiliar de telecomunicações será definido por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
6 -O recrutamento para a categoria de adjunto técnico principal é feito de entre adjuntos técnicos de 1.ª classe com três anos de efectivo serviço e classificação não inferior a Bom.
7 -Os lugares de adjunto técnico serão extintos, à medida que vagarem, da base para o topo da respectiva carreira.
Artigo 50.º
Pessoal administrativo
O recrutamento para as carreiras de tesoureiro e de oficial administrativo bem como o seu desenvolvimento regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 51.º
Pessoal operário e auxiliar
O recrutamento para as carreiras de pessoal operário e auxiliar bem como o seu desenvolvimento regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 52.º
Fotógrafos
1 -O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de fotógrafo é feito de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -O recrutamento para a categoria de fotógrafo de 2.ª classe é feito de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e formação profissional adequada.
SECÇÃO IV
Pessoal de investigação e fiscalização
Artigo 53.º
Estrutura da carreira
A carreira do pessoal de investigação e fiscalização compreende dois grupos e desenvolve-se pelas seguintes categorias:
a) Inspector-coordenador principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe;
b) Inspector-adjunto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
Artigo 54.º
Competência do pessoal de investigação e fiscalização
1 -Compete aos inspectores e inspectores-adjuntos:
a)Controlar a situação de pessoas nas fronteiras;
b)Fiscalizar as actividades dos estrangeiros em território nacional e instaurar os processos a que houver lugar;
c)Fiscalizar os alojamentos dos estrangeiros e levantar autos de transgressão;
d)Assegurar o estudo e tratamento de informações relativas a estrangeiros;
e)Elaborar os relatórios, informações e pareceres decorrentes das acções realizadas;
f)Desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhes sejam cometidas.
2 -Além do disposto no número anterior, compete especialmente aos inspectores:
a)Programar e coordenar a actuação dos inspectores-adjuntos de acordo com as necessidades do serviço;
b)Realizar todas as tarefas que exijam preparação ou conhecimentos especializados, designadamente no domínio da investigação de actividades ilícitas desenvolvidas por estrangeiros;
c)Informar periodicamente a direcção sobre as ocorrências de serviço e propor medidas de intervenção adequadas.
Artigo 55.º
Estágio para ingresso
1 -Quando de outra forma se não dispuser no presente diploma, o ingresso nas categorias de inspector de 2.ª classe e de inspector-adjunto de 2.ª classe fica condicionado à frequência de um estágio teórico-prático, a regulamentar por despacho do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto à sua duração.
2 -A admissão ao estágio é feita mediante concurso de entre indivíduos com a idade mínima de 21 anos e máxima de 30 anos que possuam as seguintes habilitações:
a)Licenciatura nos cursos a definir nos termos do n.º 3 do artigo 46.º, tratando-se de recrutamento para a categoria de inspector de 2.ª classe;
b)Curso complementar do ensino secundário ou equivalente, tratando-se de recrutamento para inspectores-adjuntos 2.ª classe
Artigo 56.º
Duração do estágio
1 -O estágio para inspectores de 2.ª classe tem a duração mínima de um ano, repartido em duas fases, destinando-se a primeira à frequência de curso de formação e a segunda ao exercício tutelado de funções predominantemente prestadas em serviços externos.
2 -O estágio para inspectores-adjuntos de 2.ª classe tem a duração de dois anos e compreenderá obrigatoriamente um curso inicial de formação teórica adequada e um estágio com avaliação final.
3 -O curso de formação teórica previsto no número anterior terá duração não inferior a doze meses.
Artigo 57.º
Regime aplicável aos estagiários
1 -Os indivíduos que já estejam vinculados à função pública frequentarão o estágio em regime de requisição, podendo optar pelo vencimento do cargo de origem.
2 -Os indivíduos que não tenham vínculo anterior à função pública frequentarão o estágio em regime de contrato além do quadro e terão direito à percepção de um subsídio mensal correspondente:
a)Ao vencimento da letra G, quando se trate de estágio para inspectores de 2.ª classe;
b)Ao vencimento da letra M, durante o 1.º ano do estágio para inspector-adjunto de 2.ª classe;
c)Ao vencimento da letra L, durante o 2.º ano do estágio para inspector-adjunto de 2.ª classe.
3 -O período de estágio, quando seguido do provimento na categoria de ingresso, será contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado na categoria.
4 -O contrato bem como a requisição podem ser dados por findos a todo o momento, desde que os interessados não revelem possuir capacidade de adaptação às funções.
Artigo 58.º
Inspectores de 2.ª classe
1 -Os lugares de inspector de 2.ª classe serão providos por nomeação de inspectores estagiários habilitados com licenciatura e por promoção de inspectores-adjuntos principais com cinco anos de efectivo serviço na categoria e classificação de Muito bom, por forma que a uns e a outros se destine metade dos lugares fixados para a categoria.
2 -As quotas referidas no número anterior apenas serão observadas relativamente às vagas existentes na altura em que se dispuser de inspectores-adjuntos principais que preencham os requisitos aí previstos.
3 -A promoção de inspectores-adjuntos principais a inspectores de 2.ª classe fica condicionada à frequência, com aproveitamento, do curso de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º
4 -Quando se trate de provimento de inspectores de 2.ª classe e de inspectores-adjuntos de 2.ª classe, a nomeação será feita provisoriamente ou em comissão de serviço por dois anos, consoante o provido tenha ou não nomeação definitiva noutro lugar da função pública.
5 -Findo o período previsto no número anterior, o funcionário:
a)Será provido definitivamente, se revelar aptidão para o lugar;
b)Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não revelar aptidão para o lugar.
6 -O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de inspector de 2.ª classe ou de inspector-adjunto de 2.ª classe, desde que o funcionário venha a ser provido definitivamente.
Artigo 59.º
Inspectores principais e de 1.ª classe
Os lugares de inspector principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre inspectores de 1.ª classe e de 2.ª classe licenciados e com três anos de efectivo serviço na categoria e classificação não interior a Bom.
Artigo 60.º
Inspectores-coordenadores
a)Permanência de três anos na categoria imediatamente inferior e de nove anos na carreira;
b)Classificação de serviço de Muito bom;
c)Provas de apreciação curricular, que incluirão discussão de trabalho apresentado para o efeito.
Artigo 61.º
Inspector superior
O lugar de inspector superior será provido de entre inspectores-coordenadores e será exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado.
Artigo 62.º
Inspectores-adjuntos de 2.ª classe
1 -Os lugares de inspector-adjunto de 2.ª classe serão providos por nomeação de estagiários.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos serão graduados tendo em atenção o aproveitamento obtido nas acções de formação e a qualidade de serviço aferida pelo sistema de classificação de serviço.
Artigo 63.º
Inspectores-adjuntos principais e de 1.ª classe
Os lugares de inspector-adjunto principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre inspectores-adjuntos de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos de efectivo serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.
Artigo 64.º
Pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança
1 -Os oficiais das Forças Armadas e das forças de segurança, no activo, podem exercer, para além dos cargos dirigentes previstos no presente diploma, quaisquer outras funções em regime de requisição ou de destacamento.
2 -O pessoal referido no número anterior pode optar pelas remunerações correspondentes às respectivas categorias, observando-se, quanto às mesmas, o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/74, de 31 de Janeiro, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24/74, da mesma data.
3 -Os oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR), da GF e da PSP poderão transitar para os quadros do SEF nas condições a definir por diploma legal.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais elementos da GNR, da GF e da PSP que prestem serviço no SEF.
SECÇÃO V
Formação e aperfeiçoamento profissional
Artigo 65.º
Princípios gerais
1 -O SEF assegura as acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal que integra os seus quadros.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior serão organizadas as seguintes acções:
a)Cursos de formação inicial;
b)Cursos de formação para acesso, destinados a ministrar aos funcionários conhecimentos adequados com vista à sua promoção;
c)Cursos de formação complementar;
d)Cursos de aperfeiçoamento profissional;
e)Estágios e visitas de estudo.
3 -A frequência pelo pessoal das acções de formação que lhe são destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa por motivo ponderoso, devidamente justificado, relativamente às anterior podem ser apoiadas ou realizadas por deparacções previstas nas alíneas c) a e) do número anterior.
4 -As acções de formação referidas no número tamentos da Administração Pública, podendo o SEF, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, estabelecer protocolos de colaboração com os estabelecimentos de formação que se revelem mais apropriados para esse fim.
5 -Os cursos podem ser ministrados por funcionários do SEF ou por especialistas de reconhecida competência, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
SECÇÃO VI
Condições do exercício da actividade
Artigo 66.º
Condições gerais
1 -O director, subdirector, directores regionais e pessoal dirigente da DSE, da DSI, da DI e da DT, bem como o pessoal da carreira de investigação e fiscalização, são considerados, para todos os efeitos legais, investidos permanentemente em funções.
2 -No desempenho das suas funções, o pessoal dirigente bem como o pessoal da carreira de investigação e fiscalização têm os seguintes direitos:
a)Uso e porte de arma de modelo e calibre a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna;
b)Entrada livre em todos os locais frequentados por cidadãos estrangeiros, nomeadamente parques de campismo, casas e recintos de diversão e espectáculos hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e repartições públicas, estabelecimentos prisionais, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos, aeronaves e associações de cultura e recreio.
3 -Ao pessoal referido no n.º 1 será atribuído o cartão de livre trânsito, quando necessário, mantendo-se em vigor o modelo aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/77, de 11 de Janeiro, até aprovação do novo modelo.
4 -O director decidirá quais os demais funcionários que, de acordo com as funções desempenhadas, deverão ser titulares do cartão de livre trânsito referido no número anterior.
5 -Quando em serviço, o pessoal do SEF titular do cartão de livre trânsito pode, mediante a sua exibição, utilizar os meios de transportes públicos colectivos.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho.
Artigo 67.º
Uso de armas de fogo
O recurso a armas de fogo por funcionários do SEF é regulado pelos princípios e normas constantes dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 364/83, de 28 de Setembro.
Artigo 68.º
Colocação e transferência do pessoal
1 -A colocação do pessoal em determinado departamento do SEF não obsta à sua deslocação, sem perda de categoria, para departamento diverso situado na mesma ou em diferente localidade.
2 -A transferência por necessidade de serviço para departamento situado fora da área de residência habitual do funcionário confere-lhe o direito a um período de instalação até cinco dias e ao abono de ajudas de custo, por uma só vez, de quantitativo igual a 30 ou 60 dias, conforme se trate de transferência no continente ou entre este e as regiões autónomas e entre as regiões autónomas.
3 -Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director poderá ser aprovado um regulamento de colocações e transferências do pessoal.
SECÇÃO VII
Direitos e deveres
Artigo 69.º
Direitos e deveres
1 -Sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna e no presente diploma, o pessoal do SEF goza dos direitos e está sujeito aos deveres e incompatibilidades previstos na lei geral para os demais funcionários e agentes da Administração Pública.
2 -Ao pessoal do SEF é vedado o exercício de qualquer outra actividade pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo se autorizado pelo Ministro da Administração Interna, mediante parecer favorável do director.
Artigo 70.º
Regime disciplinar
1 -Enquanto não for estabelecido regime disciplinar especial, o pessoal do SEF ficará sujeito ao regime disciplinar geral da função pública.
2 -Relativamente ao pessoal em comissão de serviço e na situação de requisitado ou destacado que for arguido em processo disciplinar, o director, atenta a gravidade da infracção e o interesse do serviço, poderá propor ao Ministro da Administração Interna a cessação imediata daquelas situações, bem como a remessa do respectivo processo à entidade que superintender no serviço de origem do funcionário.
Artigo 71.º
Classificação de serviço
Por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, poderá ser definido o sistema de classificação de serviço adequado à especificidade orgânica e institucional do SEF.
Artigo 72.º
Gratificação de inspecção
O pessoal referido no n.º 1 do artigo 66.º tem direito a uma gratificação correspondente a 20% do vencimento enquanto estiver no efectivo exercício de funções.
Artigo 73.º
Transporte dos funcionários
1 -Os funcionários do SEF têm direito a transporte por conta do Estado nas seguintes condições:
a)Quando transferidos, salvo se a transferência se der a seu pedido ou por permuta;
b)Quando colocados, por efeito de promoção ou comissão de serviço, em localidade diferente daquela em que exercem as suas funções;
c)Quando deslocados temporariamente por motivos de serviço;
d)Quando deslocados para efeitos de frequência de cursos de formação ou prestação de provas;
e)Quando, tratando-se de admissão, os nomeados residirem no continente e forem colocados nas regiões autónomas e vice-versa.
2 -O transporte dos funcionários nos termos do número anterior efectuar-se-á de preferência em transportes públicos, de acordo com o estabelecido na lei geral.
Artigo 74.º
Deslocação do agregado familiar
1 -Poderão ser pagas pelo SEF as despesas efectuadas com a deslocação do agregado familiar do funcionário quando este, sem ser a seu pedido, for colocado em ou transferido de ou para as regiões autónomas.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior consideram-se como fazendo parte do agregado familiar o cônjuge, os filhos menores e quaisquer parentes na linha recta que estejam exclusivamente a cargo do funcionário.
Artigo 75.º
Habitação por conta do Estado
1 -O SEF promoverá a reafectação, a aquisição ou o arrendamento de casas de habitação para os directores regionais, bem como para o pessoal permanente dos postos de fronteira.
2 -O pessoal referido no número anterior que não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio correspondente à renda do alojamento efectivamente pago, até ao montante de 9000$00, por um período não superior a dois anos.
3 -O montante referido no número anterior será actualizado de acordo com critérios fixados na lei geral por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
4 -O subsídio não será devido nas seguintes circunstâncias:
a)Quando o funcionário ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 30 km;
b)Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio;
c)Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo.
Artigo 76.º
Identificação, fardas e distintivos
1 -Por portaria do Ministro da Administração Interna, será definido o modelo de cartão de livre trânsito referido no n.º 3 do artigo 66.º, bem como o modelo de cartão de identificação do restante pessoal.
2 -O pessoal do SEF em serviço nos postos de fronteira usará farda e distintivo de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 -Ao pessoal referido no número anterior será concedido subsídio actualizável para fardamento, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 77.º
Serviços sociais
1 -Os funcionários do SEF beneficiam dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
2 -Os elementos das Forças Armadas, da GNR, GF e PSP em serviço no SEF continuam a beneficiar dos serviços sociais dos organismos de origem.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
Artigo 78.º
Aquisição de bens e serviços
Por razões de segurança interna ou relacionadas com a especificidade do serviço, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar o SEF a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços com dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral.
Artigo 79.º
Isenção de portagem
As viaturas do SEF estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e auto-estradas.
Artigo 80.º
Protocolos de cooperação
Mediante autorização do Ministro da Administração Interna, o SEF poderá estabelecer protocolos de cooperação e colaboração com os Comandos Gerais da GNR e da PSP, consoante as respectivas áreas de actuação, a fim de possibilitarem a efectivação do controle da permanência e actividade de estrangeiros nas localidades onde não tenha serviços próprios.
Artigo 81.º
Transição do pessoal
1 -O pessoal provido nos lugares do actual quadro do SE ou na situação de destacado ou de requisitado transitará na situação em que se encontre provido, com respeito pelas habilitações legais exigíveis, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possuía;
b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 -Quando o funcionário tiver sido requisitado para categoria superior, transitará para lugar de categoria correspondente à do quadro de origem.
3 -Os funcionários providos em lugares da carreira de técnico auxiliar transitam para a carreira de oficial administrativo, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
4 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem é considerado, para todos os efeitos, como prestado nas novas categorias.
Artigo 82.º
Recrutamento excepcional
1 -Durante os três primeiros anos de vigência do presente diploma poderão ser providos directamente em lugares de acesso da carreira do pessoal de investigação e fiscalização e fronteiras, a fixar pelo Ministro da Administração Interna, os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Habilitação com curso complementar do ensino secundário ou licenciatura, consoante se trate de lugares de inspector-adjunto ou de inspector;
b)Tempo de serviço não inferior ao mínimo exigido para progressão na carreira, prestado em qualquer quadro da Administração Pública, e experiência profissional equivalente;
c)Bons conhecimentos de, pelo menos, uma língua estrangeira;
d)Realização de estagio teórico-prático.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado relevante o serviço prestado nas Forças Armadas e nas forças e serviços de segurança.
3 -O estágio terá a duração mínima de três meses, aplicando-se aos estagiários o disposto no artigo 57.º
Artigo 83.º
Provimento excepcional no cargo de director de serviços
O primeiro provimento no cargo de director de serviços poderá recair em oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança, com a patente de capitão, que contem, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, três anos de bom e afectivo serviço no SE e revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.
Artigo 84.º
Pessoal aposentado, reformado ou na situação de reserva
1 -Mediante autorização por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, e a título excepcional, podem ser chamados a desempenhar funções no SEF e ser providos nos lugares previstos no presente diploma indivíduos na situação de aposentação, reforma ou reserva, sendo-lhes, neste caso, atribuída uma gratificação a fixar no mesmo despacho.
2 -A gratificação referida no número anterior tem como limite máximo os valores fixados na lei geral e é acumulável com a pensão a que tenham direito.
3 -Os indivíduos providos nos termos do n.º 1 têm ainda direito à gratificação prevista no artigo 72.º, de montante determinável por referência ao vencimento correspondente ao cargo exercido.
Artigo 85.º
Postos de fronteira
1 -O SEF assegurará, de forma progressiva e de acordo com o protocolo a celebrar com a GF e a homologar pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o controle de circulação de pessoas nos postos de fronteiras.
2 -O pessoal da GF actualmente afecto ao serviço de fronteiras poderá ser integrado, por transferência, nos quadro do SEF, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 86.º
Encargos financeiros
O aumento de encargos resultante da aplicação do presente diploma será suportado no ano económico de 1987 pelas receitas previstas no artigo 4.º, devendo, em caso de insuficiência, ser aberto crédito especial com cobertura em alterações representativas de aumentos previsionais das receitas.
Artigo 87.º
Transmissão de direitos e obrigações
O SEF sucede ao SE na titularidade dos respectivos direitos e obrigações.
Artigo 88.º
Legislação revogada
a)O Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho;
b)O Decreto-Lei n.º 377/78, de 4 de Dezembro;
c)A Portaria n.º 814/80, de 13 de Outubro;
d)A Portaria n.º 1045/81, de 12 de Dezembro.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Pessoal dirigente e de carreira - Categorias comuns
Pessoal de investigação e fiscalização (artigo 54.º)