Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma aplica-se aos contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho realizado, sem subordição jurídica, no domicílio do trabalhador, bem como aos contratos em que este compre as matérias-primas e forneça por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que, num ou noutro caso, o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do dador de trabalho.
2 -Compreende-se no número anterior a situação em que, para um mesmo dador de trabalho, vários trabalhadores, sem subordinação entre si, até ao limite de quatro, executam as respectivas incumbências no domicílio de um deles.
3 -Sempre que razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar o justifiquem, a actividade prevista nos números anteriores pode ser executada em instalações não compreendidas no domicílio do trabalhador.
4 -É vedado ao trabalhador no domicílio a utilização de ajudantes, salvo tratando-se de membros do seu agregado familiar.
5 -Ficam excluídos da aplicação deste diploma os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho intelectual.