Artigo 1.º ...
1) ...
2) O membro do Governo em quem o Primeiro-Ministro tenha delegado, nos termos do número anterior, a competência que lhe é atribuída pelo presente diploma pode, por sua vez, mediante despacho expresso, subdelegar no todo ou em parte.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 23 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.