Artigo 6.º
[...]
2 -Os membros da Comissão referidos nas alíneas a) e c) são nomeados por três anos, sem prejuízo da sua substituição, a qualquer tempo, por iniciativa do membro do Governo que os houver nomeado ou a solicitação da entidade designante.
a)Uma individualidade de reconhecida competência, nomeada pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da família, que presidirá;
b)O director-geral da Família;
c)Um representante a designar por cada um dos ministros responsáveis pelas áreas a seguir indicadas, nomeado por despacho do membro do Governo referido na alínea a):
I) Assuntos fiscais;
II) Comunicação social;
III) Educação;
IV) Comunidades portuguesas;
V) Emprego e formação profissional;
VI) Habitação;
VII) Urbanismo;
VIII) Justiça;
IX) Juventude;
X) Saúde;
XI) Segurança social;
XII) Transportes.