Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento diz respeito às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal.
2 -O presente Regulamento aplica-se, sem prejuízo da legislação em vigor relativa, a:
a)Comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
b)Comercialização de alimentos simples para animais;
c)Comercialização de alimentos compostos para animais;
d)Produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados, em alimentação animal;
e)Fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos produtos destinados à alimentação animal, na medida em que esses limites não estejam mencionados na parte B do anexo I da Portaria n.º 1107/89;
f)Microrganismos nos alimentos para animais.