Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece os mecanismos de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro, adiante designado «Regulamento», relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.
2 -As formas de intervenção em projectos adequados e em subvenções globais são regulamentadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.