2 -A instrução dos processos e a aplicação das sanções previstas no presente diploma são cometidas à Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na parte não expressamente regulada neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 16 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 445/88, de 5 de Dezembro