Artigo 14.º
Prazo de validade
1 -O prazo máximo de validade do concurso é de dois anos, contado da data da publicação da respectiva lista de classificação final, incumbindo a sua fixação à entidade competente para autorizar a abertura do concurso.
2 -...
Art. 2.º Nos concursos abertos há menos de quatro anos, e consoante tenha ou não expirado o respectivo prazo de validade, poderá este, por despacho do membro do Governo competente, ser renovado ou prorrogado até que perfaça um período de quatro anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.