Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à utilização das lamas de depuração na agricultura, por forma a evitar efeitos nocivos no homem, na água, nos solos, na vegetação e nos animais, promovendo a sua correcta utilização.
2 -As lamas de depuração provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas ou outras de composição similar só podem ser utilizadas em conformidade com o disposto no presente diploma.