Artigo 1.º
Isenção emolumentar
1 -De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001 ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes, quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante, no âmbito de empréstimos regulados pelo regime de crédito à habitação estabelecido no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, e legislação complementar, desde que o capital em dívida de cada empréstimo em causa não exceda, à data da prática dos referidos actos, 30 milhões de escudos ou 149639,37 euros.
2 -A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.