Artigo 1.º
Prorrogação excepcional dos contratos
1 -Os contratos de trabalho a termo prorrogados até 31 de Dezembro de 2002 pelos Decretos-Leis n.os 68/2000, de 26 de Abril, 126/2001, de 17 de Abril, 118/2000, de 4 de Julho, e 130/2001, de 18 de Abril, mantêm-se em vigor até à conclusão dos respectivos concursos externos, não podendo em qualquer caso ultrapassar a data limite prevista no artigo 3.º
2 -Os concursos referidos no número anterior consideram-se concluídos com a aceitação da nomeação ou com a celebração do respectivo contrato administrativo de provimento.