Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro
1 -A nomeação e exoneração dos embaixadores e dos funcionários que desempenhem funções de chefe de missão diplomática bem como dos enviados extraordinários são efectuadas por decreto do Presidente da República, nos termos da Constituição.
2 -A promoção a embaixador é efectuada por decreto, nos termos da Constituição e da lei.
3 -São praticados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros os actos seguintes:
a)A promoção de funcionários diplomáticos a ministro plenipotenciário de 1.ª ou de 2.ª classe;
b)A nomeação e a exoneração de directores-gerais ou cargos equiparados, incluindo as direcções de institutos públicos integrados na administração central do Ministério.
4 -São efectuadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros:
c)A colocação e transferência dos funcionários diplomáticos com categoria igual ou superior à de conselheiro de embaixada, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
d)A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de conselheiro de embaixada;
e)A nomeação, exoneração e transferência dos cônsules-gerais, dos cônsules e dos cônsules honorários;
f)A nomeação, exoneração e transferência dos vice-cônsules e chanceleres;
g)A emissão de cartas patentes que acreditem perante outros Estados ou organizações internacionais os funcionários diplomáticos que não sejam embaixadores ou chefes de missão diplomática, bem como os cônsules gerais, cônsules e vice-cônsules, e bem assim os cônsules honorários;
h)A emissão de cartas patentes, ou documentos de idêntico valor jurídico, que acreditem, perante quaisquer organizações internacionais, congressos ou outras reuniões internacionais, as delegações portuguesas que aí forem enviadas;
5 -As competências conferidas ao Ministro dos Negócios Estrangeiros nas alíneas a), b), e c) do número anterior são indelegáveis.
6 -As competências conferidas ao Ministro dos Negócios Estrangeiros nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 4 são delegáveis em Secretários de Estado ou Subsecretários de Estado que coadjuvem o Ministro.
7 -As competências referidas nas alíneas h) e i) do n.º 4 são delegáveis no secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.»