Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei procede:
a)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, e 5/2024, de 5 de janeiro, que estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde;
b)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2024, de 5 de janeiro, que define o regime da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma;
c)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, que define o regime jurídico da residência farmacêutica, tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional.
2 -O presente decreto-lei procede ainda ao reposicionamento remuneratório dos farmacêuticos, em todas as categorias, das carreiras farmacêuticas.