Artigo 1.º
Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas
Os períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência destes territórios são reconhecidos, no âmbito do sistema de segurança social português, aos pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.