Artigo 1.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 -Os artigos 23.º, 66.º e 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos
Comunicação de rendimentos e retenções
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
«Artigo 82.ºRegras de pagamento1 -...a)...b)Até ao termo do prazo fixado para apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;c)...2 -...3 -...4 -...5 -Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começarão a correr imediatamente juros compensatórios, que serão contados até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.6 -...
Limitações aos pagamentos por conta
Pagamento do imposto
Falta de pagamento do imposto autoliquidado
Declaração periódica de rendimentos