ARTIGO 1.º
(Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino)
1 -O Banco Nacional Ultramarino é nacionalizado em 15 de Setembro de 1974.
2 -Nessa data, as acções representativas do capital social do Banco Nacional Ultramarino que não estiverem já na titularidade do Estado consideram-se transmitidas para este, para todos os efeitos legais, independentemente de quaisquer formalidades, livres de ónus ou encargos que sobre elas incidam, sem prejuízo do direito à indemnização dos seus actuais titulares, nos termos dos artigos 5.º e 7.º deste diploma.
3 -O regime estabelecido no número anterior aplica-se também aos títulos provisórios representativos de subscrições.
4 -Na data referida no n.º 1 deste artigo serão extintos a assembleia geral, o conselho geral e o cargo de comissário do Governo e dissolvidos os actuais conselhos de administração e fiscal.