ARTIGO 1.º
(Nacionalização do Banco de Portugal)
1 -O Banco de Portugal é nacionalizado em 15 de Setembro de 1974.
2 -Nessa data, as acções representativas do capital social do Banco de Portugal que não estiverem já na titularidade do Estado consideram-se transmitidas para este, para todos os efeitos legais, independentemente de quaisquer formalidades, livres de ónus ou encargos que sobre elas incidam, sem prejuízo do direito à indemnização dos seus actuais titulares, nos termos dos artigos 5.º e 7.º deste diploma.
3 -Na data referida no n.º 1 deste artigo, será extinta a assembleia geral e dissolvidos os actuais conselho de administração, conselho fiscal e conselho geral.