Artigo 1.º
Incentivos financeiros
A atribuição de incentivos financeiros a empresas de qualquer sector de actividade, quaisquer que sejam a origem ou a natureza de tais incentivos e o diploma que os consagra, pode, por decisão dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e da tutela, ficar dependente da comprovação, fundamentada pela empresa, de que a sua gestão de preços não está a ser geradora de injustificáveis tensões inflacionárias no mercado interno.