3 -A exportação temporária das mercadorias referidas no artigo 117.º das instruções preliminares das pautas, aprovadas pelo Decreto n.º 17823, de 31 de Dezembro de 1929, quando processada através de um livrete ATA, está dispensada da autorização a que se refere o § 1.º daquele artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 9 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.