Artigo 1.º - 1 - ...
3 -Quando o monitor for contratado para desempenhar a sua actividade no âmbito de uma disciplina, o contrato poderá ter a duração correspondente ao período de leccionação dessa disciplina.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.