Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 -É da competência do Ministro do Mar a fixação das lotações para a tripulação das embarcações da marinha mercante e de recreio.
2 -O presente diploma aplica-se a todas as embarcações de comércio e pesca, com excepção das:
a)De comércio, registadas no tráfego local;
b)De pesca, registadas na pesca costeira e local;
c)De recreio, rebocadores e auxiliares, costeiros e locais.
3 -Enquanto não for estabelecida legislação reguladora da matéria, as lotações das embarcações não contempladas pelo presente diploma serão estabelecidas nos termos das disposições do título VIII do Regulamento de Inscrição Marítima (RIM) pelas capitanias dos portos, ouvidos os armadores e os sindicatos interessados.