Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente diploma aplica-se às situações de recurso a arma de fogo em acção policial.
2 -Para os fins desta lei, entende-se por acção policial a que for desenvolvida pelas entidades e agentes previstos no número seguinte, no exercício das funções que legalmente lhes estiverem cometidas.
3 -São abrangidas todas as entidades e agentes policiais definidos pelo Código de Processo Penal como órgãos e autoridades de polícia criminal, desde que autorizados a utilizar arma de fogo de acordo com o respectivo estatuto legal.
4 -A utilização de arma de fogo em instrução ou demonstração não é objecto deste diploma.