Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma define o âmbito do serviço universal de telecomunicações e estabelece os regimes de fixação de preços e de financiamento que lhe são aplicáveis.
2 -O serviço universal de telecomunicações obedece aos princípios da universalidade, igualdade, continuidade e acessibilidade de preços.
Artigo 2.º
Definições
a): serviço definido no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto;
b): oferta, ao público em geral, do transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal da rede, comunicar com outro ponto terminal;
c): rede pública de telecomunicações definida na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 30 de Dezembro;
d): a rede pública de telecomunicações definida nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.
CAPÍTULO II
Âmbito do serviço universal de telecomunicações
Artigo 3.º
Prestações do serviço universal de telecomunicações
1 -O serviço universal de telecomunicações integra as seguintes prestações:
a)Ligação à rede telefónica fixa, num local fixo, e acesso ao serviço fixo de telefone a todos os utilizadores que o solicitem;
b)Oferta de postos públicos, em número suficiente, nas vias públicas e em locais públicos;
c)Disponibilização de listas telefónicas e de um serviço informativo, que incluam os números de assinantes do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel.
2 -O conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.
Artigo 4.º
Ligação à rede fixa e acesso ao serviço fixo de telefone
1 -A ligação à rede telefónica fixa e o acesso ao serviço fixo de telefone oferecidos pelo prestador de serviço universal devem permitir que os utilizadores:
a)Efectuem e recebam chamadas nacionais e internacionais, suportando comunicações vocais, fac-símile e transmissão de dados;
b)Acedam a um serviço informativo que abranja os números de assinantes do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel.
2 -O prestador de serviço universal apenas pode recusar pedidos de ligação à rede telefónica fixa e de acesso ao serviço fixo de telefone com base nos fundamentos previstos nos respectivos regulamentos de exploração.
Artigo 5.º
Postos públicos
1 -O prestador de serviço universal deve instalar e explorar postos públicos para acesso ao serviço fixo de telefone em número suficiente para a satisfação das necessidades das populações, incluindo as pessoas com necessidades especiais, obedecendo a critérios de dispersão geográfica, de densidade populacional e de utilidade pública.
2 -O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) fixa e publica anualmente os critérios a que deve obedecer a oferta de postos públicos por cada área geográfica em termos de serviço universal, enquanto considerar que os postos públicos não se encontram amplamente disponíveis.
3 -Os postos públicos oferecidos pelo prestador de serviço universal devem permitir:
a)O acesso gratuito, através dos números nacionais de emergência e de socorro definidos no plano nacional de numeração, aos vários sistemas de emergência, sem necessidade de utilização de moedas ou cartões;
b)O acesso a um serviço informativo nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
4 -O prestador do serviço universal deve, sempre que tecnicamente possível, desenvolver o seu parque de postos públicos, por forma a assegurar a aceitação de diferentes modalidades de pagamento do SFT, designadamente através de moedas, cartões de crédito e débito, bem como de cartões telefónicos pré-comprados.
5 -Os cartões telefónicos pré-comprados para acesso ao SFT através de postos explorados pelo prestador do serviço universal devem obedecer a um único tipo, por forma a viabilizar a sua utilização em qualquer posto público explorado por aquele prestador.
6 -O prestador de serviço universal deve cumprir as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas, constantes de diploma próprio, por forma a garantir o acesso ao serviço por parte de utilizadores com necessidades especiais.
Artigo 6.º
Listas telefónicas e serviço informativo
1 -Constituem obrigações do prestador de serviço universal:
a)Elaborar, publicar e disponibilizar aos utilizadores listas telefónicas de assinantes do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel, que tenham autorizado a divulgação dos seus dados pessoais, sob a forma impressa ou electrónica;
b)Actualizar e distribuir periodicamente as listas a que refere a alínea anterior;
c)Prestar aos utilizadores um serviço informativo, através de um código abreviado, envolvendo a divulgação dos dados constantes das listas telefónicas a que se refere a alínea a);
d)Observar as normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada na prestação aos utilizadores dos serviços objecto do presente artigo;
e)Respeitar o princípio da não discriminação no tratamento e apresentação das informações que lhe são fornecidas;
f)Permitir aos assinantes a verificação dos dados pessoais contidos nas listas telefónicas e respectivo serviço informativo, promovendo a correcção de erros ou omissões eventualmente detectados.
2 -Os prestadores do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel estão obrigados a fornecer as informações pertinentes sobre os respectivos assinantes solicitadas pelo prestador do serviço universal, mediante um formato acordado e em condições equitativas, orientadas para os custos e não discriminatórias.
3 -Compete ao ICP aprovar e publicar a forma e as condições de disponibilização das listas a que se refere o presente artigo.
Artigo 7.º
Indicadores de qualidade e objectivos de desempenho
1 -Os prestadores do serviço universal de telecomunicações devem cumprir os indicadores de qualidade e objectivos de desempenho aplicáveis às respectivas prestações.
2 -Os indicadores e objectivos referidos no número anterior são fixados e publicados anualmente pelo ICP.
CAPÍTULO III
Prestação do serviço universal de telecomunicações
Artigo 8.º
Prestadores de serviço universal de telecomunicações
1 -Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações, o qual pode ser explorado:
b)Por pessoa colectiva de direito público;
c)Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.
2 -O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua, também, o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações.
3 -O serviço universal de telecomunicações pode ser prestado por mais de uma entidade, quer distinguindo as prestações que o integram, quer as zonas geográficas, sem prejuízo da sua prestação no todo do território nacional.
Artigo 9.º
Designação de prestador do serviço universal de telecomunicações
1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações designar a entidade ou entidades responsáveis pela prestação do serviço universal de telecomunicações na sequência de concurso.
2 -O regulamento do concurso referido no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações e define, nomeadamente:
a)Prestações do serviço universal integradas no âmbito do concurso;
b)Prazo de prestação do serviço universal;
c)Área geográfica onde o serviço é prestado.
CAPÍTULO IV
Fixação de preços
Artigo 10.º
Regime de preços
1 -O regime de preços do serviço universal de telecomunicações deve ter em conta o ajustamento progressivo dos preços aos custos, obedecendo aos princípios da transparência e não discriminação e garantindo a acessibilidade para os utilizadores.
2 -Tendo em vista garantir a acessibilidade dos preços do serviço universal, podem ser previstos sistemas de preços especiais ou diferenciados com base em critérios geográficos e categorias de serviços ou utilizadores.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem prever-se preços especiais ou diferenciados abrangendo, designadamente:
b)Zonas de custos elevados;
c)Utilizadores com necessidades especiais;
d)Utilizadores economicamente vulneráveis ou com necessidades sociais específicas.
Artigo 11.º
Convenção de preços
1 -O regime de preços das prestações do serviço universal de telecomunicações é estabelecido através de convenção a celebrar entre a administração central, representada pela Direcção-Geral de Comércio e Concorrência (DGCC), o ICP e o prestador ou prestadores de serviço universal.
2 -A convenção pode estabelecer um sistema de preços máximos ou de ponderação geográfica ou outros semelhantes, especificando os critérios para aplicação do n.º 3 do artigo 10.º
3 -A convenção entra em vigor no dia seguinte ao da sua ratificação pelos ministros responsáveis e vigora pelo período de tempo que nela for acordado.
4 -O ICP promove a publicação da convenção de preços.
CAPÍTULO V
Financiamento do serviço universal
Artigo 12.º
Compensação das margens negativas
1 -Os prestadores do serviço universal de telecomunicações devem ser compensados pelas margens negativas inerentes à sua prestação, quando existentes.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos prestadores do serviço universal de telecomunicações demonstrar as margens negativas e submetê-las à aprovação do ICP, a qual deve ser precedida de auditoria efectuada pelo ICP ou por autoridade independente por este designada.
3 -Compete ao ICP disponibilizar, mediante pedido dos interessados, os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente artigo.
Artigo 13.º
Cálculo do custo líquido
1 -O cálculo do custo líquido do serviço universal de telecomunicações deve basear-se em procedimentos e critérios objectivos e transparentes.
2 -O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações.
3 -O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:
a)Aos elementos dos serviços determinados que serão forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais;
b)A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo Estado, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais.
4 -Para efeitos do disposto na alínea b), consideram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
5 -Nas regiões periféricas com redes em expansão, o cálculo do custo deve basear-se no custo adicional da oferta do serviço aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que um operador que aplique os princípios comerciais normais de um ambiente concorrencial decidiria não servir.
6 -No cálculo dos custos líquidos serão tidas em conta as receitas e outros benefícios tangíveis e intangíveis decorrentes da prestação do serviço universal.
7 -Os custos e as receitas devem ser prospectivos.
Artigo 14.º
Fundo de compensação
1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e quando justificado, pode ser criado um fundo de compensação do serviço universal de telecomunicações, para o qual contribuem as entidades que exploram redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviço telefónico fixo e móvel.
2 -O fundo de compensação do serviço universal de telecomunicações é administrado por entidade independente daquelas que para ele contribuem ou dele beneficiam, a designar pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.
3 -Compete à entidade referida no número anterior receber as contribuições para o fundo e supervisionar os pagamentos a efectuar aos prestadores de serviço universal com direito a serem compensados.
4 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar, por portaria, as regras de funcionamento do fundo de compensação.
Artigo 15.º
Contribuições para o fundo de compensação
1 -Compete ao ICP fixar, anualmente, a repartição e o montante das contribuições a efectuar para o fundo de compensação do serviço universal de telecomunicações, obedecendo aos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade.
2 -Os operadores e prestadores referidos no n.º 1 do artigo 14.º estão obrigados ao pagamento das contribuições fixadas nos termos do número anterior.
3 -Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal, entre os operadores e prestadores obrigados a contribuir, são definidos e publicados pelo ICP.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 16.º
Fiscalização
1 -Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através dos seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
2 -Os trabalhadores e os mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.
3 -Os trabalhadores e mandatários que violem a obrigação de segredo comercial ou industrial prevista no número anterior incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e ou criminal, consoante os casos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º
Incumprimento
O incumprimento pelos operadores de redes e ou prestadores de serviços com obrigações de serviço universal de qualquer das obrigações previstas no presente diploma constitui violação da condição prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, sendo-lhes aplicável o regime disposto no artigo 32.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 18.º
Contra-ordenações e coimas
1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
b)A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 5.º;
c)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
d)A inobservância dos indicadores de qualidade e objectivos de desempenho, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
e)A aplicação de preços em violação do regime previsto no artigo 10.º;
f)A violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º;
g)A violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 20.º
2 -Às contra-ordenações previstas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º e no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Regulamentos de exploração
Sem prejuízo das obrigações previstas no presente diploma, o prestador ou prestadores de serviço universal de telecomunicações estão sujeitos ao cumprimento dos regulamentos de exploração dos serviços que prestam.
Artigo 20.º
Relatórios
1 -O ICP elabora e publica anualmente relatórios sobre:
a)A evolução dos preços das prestações do serviço universal de telecomunicações;
b)O custo calculado das prestações do serviço universal;
c)As contribuições efectuadas para o fundo de compensação por todas as entidades envolvidas.
2 -Os prestadores de serviço universal devem facultar ao ICP, a pedido deste, todas as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no número anterior.
Artigo 21.º
Publicação de informações
O ICP promove as publicações a que se referem os n.os 2 do artigo 5.º, 3 do artigo 6.º, 2 do artigo 7.º e 4 do artigo 11.º no Diário da República.
Artigo 22.º
Consultas
Compete ao ICP promover consultas públicas sobre o âmbito, acessibilidade dos preços e qualidade do serviço universal de telecomunicações.
Artigo 23.º
Concessionária do serviço público de telecomunicações
1 -A Portugal Telecom, S. A., é designada como prestador de serviço universal de telecomunicações, no prazo de vigência do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações.
2 -Findo o prazo estabelecido no n.º 1, o prestador do serviço universal passa a ser designado nos termos do artigo 9.º do presente diploma.
3 -Os serviços de telecomunicações não abrangidos pelo presente diploma, prestados pela Portugal Telecom, S. A., ao abrigo do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, mantêm-se como prestações obrigatórias da concessionária.
4 -Os serviços referidos no número anterior não podem ser financiados nos termos previstos no presente diploma.
5 -As regras relativas à fixação dos preços constantes da convenção celebrada entre a DGCC, o ICP e a Portugal Telecom, S. A., mantêm-se em vigor até à celebração de convenção nos termos do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 24.º
Norma revogatória
1 -São revogados os artigos 4.º, n.º 4, 24.º, n.º 4, 25.º e 32.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 30 de Dezembro.
2 -São excluídas do âmbito de aplicação do n.º 5 do artigo 30.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, as prestações definidas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma e o serviço de aluguer de circuitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates de Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.