Artigo 1.º
Titulares do direito ao uso do Estandarte Nacional
a)O Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Estado-Maior da Armada, o Estado-Maior do Exército e o Estado-Maior da Força Aérea;
b)Os comandos, forças e unidades militares com carácter permanente, bem como os estabelecimentos militares;
c)Os comandos constituídos para fins operacionais, designadamente no contexto de compromissos internacionais;
d)As unidades que, não estando incluídas nas alíneas anteriores, se revelem merecedoras deste privilégio em virtude da prática de actos de excepcional valor, como previsto no Regulamento da Medalha Militar.