Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo definir a protecção no desemprego nas situações em que o beneficiário, tendo trabalhado em último lugar em Portugal e conferindo direito ao subsídio com base na totalização dos períodos contributivos prevista no artigo 67.º do Regulamento CEE n.º 1408/71, de 14 de Junho, no período de referência estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, não tenha registo de remunerações ou, havendo esse registo, tenha também exercido actividade por conta de outrem noutro Estado membro.