Artigo 1.º
Prorrogação de vigência
É prorrogada por 12 meses, a contar de 1 de Janeiro de 1995, a vigência do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Prorrogação de vigência
Antecipação do direito à pensão de velhice
Cumulação de pensão de velhice antecipada com rendimentos de trabalho auferidos no mesmo sector de actividade
Apoios à formação profissional