Artigo 1.º
Realização de obras em prédios militares e outros edifícios públicos destinados a estabelecimentos prisionais
1 -A realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação, independentemente do seu valor, em prédios militares ou em outros edifícios públicos destinados a estabelecimentos prisionais enquadra-se no disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 101/95, de 19 de Maio.
2 -O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente:
a)Aos trabalhos a realizar em estabelecimentos prisionais visando o aumento da sua lotação;
b)Aos trabalhos de construção de estabelecimentos prisionais em terrenos contíguos a estabelecimentos prisionais existentes e a estes afectos;
c)Aos trabalhos a realizar em colégios de acolhimento, educação e formação do Instituto de Reinserção Social, visando o aumento da sua lotação, por forma que outros colégios sejam destinados a estabelecimentos prisionais.