3 -Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro.
Artigo 12.º
[...]
1 -O INH obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seus membros, ou de um membro e de mandatário ou procurador com poderes especiais para o acto em causa.
2 -...
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 16.º
Composição e funcionamento
1 -A comissão de fiscalização do INH é composta por três membros, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada por um dos seus membros.
3 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração idêntica à que estiver fixada para as comissões de fiscalização das empresas públicas.
4 -Constituem deveres dos membros da comissão de fiscalização:
a)Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
b)Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.
Artigo 17.º
Competências da comissão de fiscalização
a)Acompanhar o funcionamento do INH e velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
b)Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e ainda efectuar o controle mensal de execuções dos mesmos;
c)Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas anuais do INH;
d)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, examinar periodicamente a situação financeira e económica do INH e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
e)Emitir parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo conselho directivo ou pelo conselho consultivo, ou sobre o qual entenda dever pronunciar-se;
f)Informar o conselho directivo das irregularidades que detecte.
Artigo 19.º
[...]
a)As receitas resultantes da sua actividade;
b)Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos e externos, previamente autorizados pelo Ministro das Finanças;
c)O reembolso das bonificações concedidas;
d)As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;
e)As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
f)As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
g)Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.
Artigo 20.º
[...]
6 -O INH procederá à contabilização das suas operações com base no Plano Oficial de Contabilidade em vigor no sistema bancário, com as necessárias adaptações.
7 -Os actos e contratos realizados pelo INH não estão sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.