Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça.
Objecto
Estrutura orgânica
Regime jurídico da creche-jardim-de-infância
Educador de infância
Cozinheiro
Auxiliar de acção educativa
Auxiliar dos serviços gerais
Regras de transição
Encargos financeiros
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho
«Art. 8.º ...a)...b)...c)A divisão Creche-Jardim-de-Infância.Art. 11.º - 1 - ...2 -...3 -...4 -O quadro a que se refere o n.º 1 é alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho
«Art. 10.º-A - Compete à Divisão Creche-Jardim-de-Infância:a)Orientar e dinamizar a acção educativa da creche-jardim-de-infância;b)Orientar e promover as acções tendentes a assegurar o bem-estar físico e psíquico das crianças;c)Coordenar a actividade administrativa da creche-jardim-de-infância;d)Incentivar a participação das famílias na vida da creche-jardim-de-infância;e)Velar pela manutenção, conservação e reapetrechamento da creche-jardim-de-infância;f)Promover a distribuição das tarefas dos funcionários e coordenar a sua execução;g)Elaborar os horários e os planos de férias e submetê-los à aprovação do presidente dos SSMJ;h)Convocar as reuniões de carácter técnico ou de carácter geral que considere necessárias;i)Diligenciar pelo aperfeiçoamento profissional dos funcionários;j)Assegurar a aplicação das tabelas de mensalidades da creche-jardim-de-infância;l)Organizar e divulgar as vagas de admissão das crianças, de acordo com os critérios a determinar;m)Gerir o expediente da creche-jardim-de-infância;n)Promover a aprovação e execução do plano de actividades da creche-jardim-de-infância;o)Elaborar o relatório anual de actividades;p)Colaborar com os órgãos superiores dos SSMJ;q)Exercer as demais funções de que seja incumbida pelo presidente dos SSMJ.
Quadro de pessoal
Início de vigência