Artigo 1.º
(Criação e natureza)
É criado, no Ministério das Finanças, o Instituto de Informática, adiante designado por Instituto, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
(Fins)
1 -O Instituto tem por fim promover o tratamento automático da informação correspondente às funções do Ministério das Finanças e prestar o apoio técnico necessário a ampliar a utilização da informática pelos serviços.
2 -Poderá ainda o Instituto, em condições a estabelecer para cada caso quando solicitado pelo órgão central coordenador de informática, realizar trabalhos da sua especialidade para o demais sector público administrativo.
Artigo 3.º
(Atribuições)
a)Conceber, implantar e manter sistemas de informação, mormente que lhe sejam cometidos pelos planos directores;
b)Contribuir para o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes lógicos orientados para as necessidades da administração pública;
c)Promover as diligências conducentes à criação e exploração de ficheiros e bancos de dados que interessem ao Ministério das Finanças e colaborar no estabelecimento da compatibilidade e boa comunicação com os demais ficheiros da Administração Pública;
d)Explorar centros de processamento de dados;
e)Promover a formação e aperfeiçoamento do pessoal de informática do Instituto;
f)Promover acções de sensibilização dos utilizadores e prover à satisfação das suas necessidades;
g)Colaborar na introdução de códigos e normas no domínio do processamento de dados quando não existam outros aprovados;
h)Aprovar os impressos destinados aos pedidos e ao fornecimento de informações, sem prejuízo da competência legalmente atribuída nesta matéria aos serviços utilizadores;
i)Exercer consultadoria no domínio da informática e colaborar na divulgação de métodos susceptíveis de melhorarem a eficiência da Administração Pública;
j)Participar na elaboração dos planos directores de informática de âmbito nacional ou sectorial.
Artigo 4.º
(Ligações com os serviços utilizadores)
a)Colaborar com os dirigentes dos centros de decisão no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação no que se refere a conteúdo, detalhe e periodicidade;
b)Seleccionar, em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e definir o seu conveniente tratamento;
c)Definir os circuitos apropriados para a obtenção, tratamento e difusão das informações e orientar, sob o ponto de vista funcional, as entidades executantes intervenientes nestes circuitos;
d)Actualizar e aperfeiçoar os sistemas implantados;
e)Colaborar nas tarefas de organização exigidas pela correcta implementação das metodologias informáticas.
Artigo 5.º
(Subordinação ao Plano Nacional de Informática)
A actividade do Instituto subordinar-se-á aos programas estabelecidos no âmbito do Plano Nacional de Informática.
Artigo 6.º
(Órgãos)
a)O Conselho Coordenador;
b)O Conselho de Direcção;
c)A Comissão de Fiscalização.
Artigo 7.º
(Constituição do Conselho Coordenador)
1 -O Conselho Coordenador é constituído por:
a)Um representante do Ministro das Finanças, que presidirá;
b)Os directores-gerais e equiparados do Ministério das Finanças e dos organismos utilizadores regulares do Instituto;
c)Um representante do órgão central coordenador de informática;
d)Até três membros designados pelo Ministro das Finanças.
2 -Os membros do Conselho elegerão um vice-presidente, o qual substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 -A constituição do Conselho poderá ser alrgada por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do presidente.
Artigo 8.º
(Competência do Conselho Coordenador)
a)Propor ao Ministro das Finanças a política geral a que deverá subordinar-se a actividade do Instituto, bem como as medidas legislativas, ou outras, relacionadas com as suas atribuições;
b)Aprovar os programas de trabalho elaborados em conformidade com a orientação superiormente definida;
c)Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a actividade do Instituto sempre que para isso for solicitado pelo Ministro das Finanças ou pelo Conselho de Direcção.
Artigo 9.º
(Constituição do Conselho de Direcção)
O Conselho de Direcção é constituído pelo presidente e pelos directores dos departamentos referidos no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 10.º
(Competência do Conselho de Direcção)
1 -Compete ao Conselho de Direcção assegurar a boa gestão do Instituto com vista ao cabal cumprimento de todos os seus fins e atribuições e, em particular:
a)Administrar as dotações inscritas no respectivo orçamento;
b)Promover a elaboração das normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do organismo;
c)Propor a admissão e promoção de pessoal, bem como a rescisão dos contratos e a cessação das comissões de serviço;
d)Requisitar a quaisquer serviços públicos e empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro das Finanças e nas condições a estabelecer em regulamento;
e)Fixar para cada sector o horário de trabalho adequado à natureza da actividade, sob homologação do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública;
f)Autorizar a realização de trabalho extraordinário, em situações especiais que o justifiquem;
g)Determinar o que for necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços.
2 -A competência do Conselho de Direcção em matéria de realização de despesas e celebração de contratos será fixada pelo Ministro das Finanças mediante proposta do presidente.
3 -O Conselho de Direcção poderá delegar em qualquer dos seus membros ou noutros funcionários do Instituto o exercício de alguns dos poderes específicos incluídos na competência referida nos números anteriores, devendo os limites e condições dessa delegação ser definidos em acta.
Artigo 11.º
(Competência do presidente do Conselho de Direcção)
1 -O presidente é o órgão executivo do Conselho, competindo-lhe a responsabilidade pela gestão do Instituto e pela consecução dos seus fins e atribuições.
2 -Compete-lhe, especialmente:
a)Coordenar todos os meios ao dispor do Instituto, em ordem a assegurar a sua gestão e o cumprimento dos objectivos fixados;
b)Representar o Instituto em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo e fora dele;
c)Submeter à aprovação das entidades competentes (precedendo deliberação do Conselho de Direcção) o programa, orçamento e contas anuais, acompanhados do parecer da Comissão de Fiscalização;
d)Submeter à apreciação do Conselho de Direcção todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o Instituto;
e)Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção e, quando entender conveniente, solicitar a realização de reuniões conjuntas com a Comissão de Fiscalização.
Artigo 12.º
(Constituição da Comissão de Fiscalização)
1 -A Comissão de Fiscalização é constituída por um representante do Tribunal de Contas, que presidirá, e por dois vogais, um deles representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, todos designados pelo Ministro das Finanças.
2 -Os membros que não façam parte dos quadros do Instituto perceberão uma gratificação mensal, cujo montante será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos da lei geral.
Artigo 13.º
(Competência da Comissão de Fiscalização)
1 -Compete à Comissão de Fiscalização realizar a auditoria interna da actividade do Instituto.
2 -Com essa finalidade, compete-lhe, especialmente:
a)Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;
b)Emitir parecer sobre os planos de actividade e os programas anuais de trabalho e acompanhar a sua execução;
c)Elaborar anualmente relatórios sobre a sua acção e dar parecer sobre os projectos de orçamento e as contas de cada exercício;
d)Acompanhar a execução orçamental e examinar, sempre que o entender conveniente, a contabilidade do organismo;
e)Efectuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibilidades financeiras, exigindo para o efeito as informações que entender necessárias;
f)Exercer as funções de exame e visto em relação aos actos especificados em regulamento;
g)Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei.
3 -No exercício das suas funções podem o membros da Comissão de Fiscalização requisitar ao presidente do Conselho de Direcção todos os elementos necessários, sendo esta entidade obrigada a fornecer-lhos logo que solicitados.
4 -A Comissão de Fiscalização deverá informar o presidente do Conselho de Direcção do resultado das verificações e exames a que proceder.
Artigo 14.º
(Participação dos trabalhadores)
A participação dos trabalhadores no contrôle da gestão do Instituto far-se-á de harmonia com os princípios que vierem a ser definidos na lei geral.
Artigo 15.º
(Serviços)
O Instituto compreenderá os seguintes departamentos:
Artigo 16.º
(Competência dos serviços)
1 -Compete ao Departamento de Produção planear e executar os trabalhos de processamento de que o Instituto seja incumbido ou que sejam do seu interesse interno, devendo organizar e explorar para o efeito um ou vários centros de processamento de dados ou recorrer à colaboração de centros exteriores.
2 -Compete ao Departamento de Aplicações planear e executar os trabalhos de estudo prévio, concepção e implantação de sistemas de informação, devendo para isso utilizar as metodologias mais adequadas e promover a necessária formação do pessoal.
3 -Compete ao Departamento de Apoio Técnico realizar estudos e executar tarefas específicas no domínio dos suportes lógicos e da normalização metodológica a adoptar pelo Instituto, prestar assistência técnica nesse contexto aos programadores, analistas e operadores, gerir a actividade de documentação e assegurar os demais serviços de informação e formação técnico-profissional, bem como assistir o Conselho de Direcção na elaboração de relatórios e planos de actividades, na gestão central e no contrôle do funcionamento dos serviços, na realização de estudos económico-financeiros e no apoio jurídico.
4 -Compete ao Departamento de Administração promover a disponibilidade dos necessários recursos humanos e materiais e assegurar a gestão administrativa e financeira.
Artigo 17.º
(Regulamento)
Serão regulamentados por decreto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública o funcionamento dos órgãos do Instituto, a estrutura dos departamentos, a competência dos diferentes serviços, o quadro de pessoal e respectivas regras de provimento.
Artigo 18.º
(Património)
Para a realização dos seus fins o Instituto administrará os bens do domínio público a seu cargo de acordo com as boas regras de gestão.
Artigo 19.º
(Instrumentos de gestão)
A gestão do Instituto será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:
a) Plano de actividade plurianual;
b) Programa anual de trabalhos;
c) Orçamento privativo anual e suas actualizações.
Artigo 20.º
(Planos plurianuais)
Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no planeamento da informática para o sector público.
Artigo 21.º
(Orçamento privativo)
1 -Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o Conselho de Direcção elaborará o respectivo orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
2 -O orçamento será submetido à aprovação do Ministro das Finanças nos prazos legais, acompanhado do parecer da Comissão de Fiscalização.
3 -O Instituto poderá ainda submeter, no decurso de cada ano económico, até três orçamentos suplementares destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer a ocorrer a despesas nele não previstas, quer ainda para fins de alteração de rubricas.
Artigo 22.º
(Receitas próprias)
1 -O Instituto disporá das seguintes receitas próprias:
a)As dotações atribuídas no OGE;
b)As quantias cobradas por serviços prestados no exercício da actividade que lhe estiver legalmente consignada;
c)As subvenções e comparticipações concedidas por quaisquer entidades;
d)O produto da exploração das suas patentes ou daquelas que o Instituto esteja autorizado a explorar;
e)O produto de venda de publicações e impressos;
f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro qualquer título lhe sejam atribuídas.
2 -As receitas referidas nas alíneas b) a f) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas como contas de ordem, podendo o Instituto aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados.
Artigo 23.º
(Fixação de tarifas de serviços prestados)
As tarifas praticadas pelo Instituto serão fixadas tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda fazer-se intervir o nível de serviço prestado e os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 24.º
(Requisição de fundos)
O Conselho de Direcção requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao Instituto.
Artigo 25.º
(Contabilidade)
1 -A contabilidade do Instituto deverá corresponder às necessidades da gestão que lhe é própria, compreendendo uma contabilidade de tipo industrial, e deverá permitir um contrôle orçamental contínuo.
2 -As normas internas de contabilidade serão definidas em regulamento de gestão interna a aprovar pelo Ministro das Finanças.
Artigo 26.º
(Prestação de contas)
A prestação de contas será feita nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 27.º
(Criação)
Serão criados núcleos de informática nas direcções-gerais do Ministério das Finanças onde tal se mostrar necessário e oportuno, com as atribuições definidas neste diploma e funcionando na dependência imediata dos respectivos directores-gerais.
Artigo 28.º
(Atribuições)
1 -São atribuições dos núcleos de informática:
a)Cooperar com os serviços do Instituto nas fases de levantamento e estudo prévio, bem como na implantação de novas aplicações informáticas;
b)Estabelecer permanente ligação ao centro processador com vista ao bom andamento das tarefas correntes;
c)Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, nomeadamente para a obtenção, em suportes adequados, das informações a tratar;
d)Transmitir aquelas informações ao centro processador em data oportuna e condições controladas de exactidão;
e)Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo contrôle, remetê-los aos vários serviços interessados.
2 -As atribuições cometidas a órgãos existentes em direcções-gerais onde venham a ser criados núcleos de informática e que coincidam com as referidas nos artigos 3.º e 4.º ou o n.º 1 deste artigo transitarão automaticamente para o Instituto ou para os núcleos, conforme o caso, extinguindo-se os referidos órgãos quando deixem de ser necessários.
Artigo 29.º
(Diplomas regulamentares)
A criação dos diferentes núcleos de informática e seus regulamentos específicos, quadros e categorias de pessoal, bem como as normas relativas ao provimento dos lugares do quadro, serão objecto de decretos conjuntos do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
(Patentes)
O Instituto poderá obter e explorar patentes resultantes da sua própria investigação.
Artigo 31.º
(Regulamento do Instituto)
No prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente diploma será elaborado o regulamento a que se refere o artigo 17.º
Artigo 32.º
(Criação de núcleos de informática)
Em simultaneidade com o regulamento referido no número anterior serão publicados diplomas criando núcleos de informática nas Direcções-Gerais da Contabilidade Pública, das Contribuições e Impostos e das Alfândegas, nos termos do artigo 29.º
Artigo 33.º
(Extinção dos Serviços Mecanográficos)
1 -À data da entrada em vigor dos diplomas a que se referem os artigos 17.º e 29.º serão extintos os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, transitando para os quadros do Instituto ou dos núcleos de informática os trabalhadores que, a qualquer título, ali venham prestando serviço, de acordo com as normas que nos mesmos forem definidas, com salvaguarda de todos os direitos adquiridos.
2 -Os trabalhadores mencionados no número anterior, pertencentes ao actual quadro dos Serviços Mecanográficos e que aí estejam prestando serviço, têm preferência nas primeiras nomeações para os lugares dos quadros do pessoal dos núcleos de informática.
3 -O estabelecido no n.º 1 é extensível aos trabalhadores do quadro dos Serviços Mecanográficos que se encontrem a prestar serviço, em comissão, noutros departamentos do Estado, podendo, porém, permanecer nas situações em que actualmente se encontrem.
4 -Transitará para o Instituto ou para os núcleos de informática o equipamento adstrito aos Serviços Mecanográficos, consoante despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 34.º
(Abono para falhas)
O tesoureiro do Instituto terá direito a abono mensal para falhas, de acordo com a lei geral.
Artigo 35.º
(Cobertura de encargos)
Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso do actual ano económico, serão suportados por verbas orçamentais a transferir das dotações consignadas aos Serviços Mecanográficos e por outras disponibilidades das verbas consignadas às direcções-gerais intervenientes.
Artigo 36.º
(Dúvidas)
As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 37.º
(Autonomia administrativa)
As disposições do presente diploma relativas à concessão de autonomia administrativa ao Instituto entrarão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.