Artigo 1.º
Extinção dos organismos de coordenação económica
1 -São extintos e entram em liquidação, nos termos do presente diploma, os seguintes organismos de coordenação económica, que se encontram sob tutela do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro do Comércio e Turismo:
a)Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos;
b)Instituto dos Produtos Florestais;
c)Instituto dos Têxteis.
2 -A personalidade jurídica dos organismos extintos mantém-se, para efeito de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pela comissão liquidatária.
3 -Desde a data da entrada em vigor deste diploma e até à aprovação das contas apresentadas pela comissão liquidatária e deverá ser aposta à denominação oficial dos organismos extintos a expressão «em liquidação».