Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos trabalhadores das administrações portuárias, dos institutos portuários, bem como aos trabalhadores do Instituto Marítimo-Portuário oriundos da extinta Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, do Instituto do Trabalho Portuário e do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.