Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei suspende o regime de actualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, e estabelece um regime transitório de actualização daquelas pensões para o ano de 2010.