Artigo 1.º
Natureza
O Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o departamento governamental responsável pela preparação e execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), bem como por assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas (FA) e dos demais órgãos e serviços nele integrados.
Artigo 2.º
Atribuições
a)Participar na definição da política de defesa nacional e elaborar e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional;
b)Assegurar e fiscalizar a administração das FA nos termos da LDNFA e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);
c)Assegurar a preparação dos meios ao dispor das FA e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização;
d)Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos humanos, materiais e financeiros;
e)Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f)Elaborar o orçamento do MDN e orientar a elaboração dos projectos de propostas de lei de programação militar (LPM), coordenando e fiscalizando a respectiva execução;
g)Apoiar o financiamento de acções, através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos;
h)Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;
i)Providenciar no sentido de que seja garantida a segurança das matérias classificadas, quer em Portugal, quer nas representações nacionais no estrangeiro;
j)Exercer as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do Sistema de Informações da República;
l)Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) e ao Primeiro-Ministro, no exercício das suas funções, em matéria de defesa nacional e das FA.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
a)O Conselho Superior Militar (CSM);
b)O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM);
d)Os órgãos e serviços centrais (OSC).
a)A Polícia Judiciária Militar (PJM);
b)O Sistema da Autoridade Marítima (SAM);
c)Os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA).
3 -Junto do MDN funciona a Comissão de Direito Marítimo Internacional.
Artigo 4.º
Entidades tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional
Estão sujeitas à tutela do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da legislação própria aplicável:
a) A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);
b) A Liga dos Combatentes (LC).
Artigo 5.º
Indústrias de defesa
Em matéria da competência específica do MDN, as empresas com actividades no domínio das indústrias de defesa estão sujeitas à sua fiscalização e devem obedecer às regras e directivas emitidas na prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º
Artigo 6.º
Conselho Superior Militar
O CSM tem a composição e as competências previstas na LDNFA, sendo presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 7.º
Conselho de Chefes de Estado-Maior
O CCEM tem a composição e as competências previstas na lei, sendo presidido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 8.º
Forças Armadas
As atribuições, competências, organização e funcionamento das FA são os previstos na LDNFA e na LOBOFA, bem como na respectiva legislação complementar.
Artigo 9.º
Órgãos e serviços centrais
1 -O MDN integra os seguintes órgãos e serviços centrais:
a)A Secretaria-Geral (SG);
b)A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);
c)A Direcção-Geral de Pessoal (DGP);
d)A Direcção-Geral de Infra-Estruturas (DGIE);
e)A Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED);
f)A Autoridade Nacional de Segurança (ANS).
a)A Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR);
b)O Instituto de Defesa Nacional (IDN);
c)O Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa (CCTD);
d)A Auditoria Jurídica (AJ).
Artigo 10.º
Secretaria-Geral
1 -A SG é o serviço de concepção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MDN, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos e serviços, cabendo-lhe ainda assegurar o apoio administrativo, protocolar e de informação e relações públicas aos gabinetes dos membros do Governo.
2 -À SG compete, em especial:
a)Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais e à gestão financeira do MDN;
b)Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do MDN e os projectos de propostas de LPM, no que respeita às implicações de natureza orçamental;
c)Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento do Estado afecto ao MDN e das LPM, mantendo permanentemente disponível e actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;
d)Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o financiamento de acções através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas a desenvolver pelo MDN;
e)Apoiar os órgãos e serviços centrais, sem prejuízo da autonomia administrativa dos mesmos, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos e informáticos e coordenar a aplicação das medidas decorrentes;
f)Desenvolver programas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa no âmbito do MDN;
g)Assegurar e coordenar as actividades inerentes à política de informação e relações públicas, assim como o protocolo do MDN;
h)Prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos órgãos e serviços centrais que não disponham de serviços administrativos próprios;
3 -A SG pode arrecadar receitas provenientes de prestação de serviços, de venda de publicações ou outra documentação e de comparticipações.
4 -As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da SG, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
5 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 11.º
Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
1 -A DGPDN é o serviço de estudo e de assessoria técnica no âmbito das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, especialmente no quadro estratégico das relações internacionais.
2 -À DGPDN compete, em especial:
a)Realizar estudos pluridisciplinares sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas que contribuam para a definição e fundamentação das decisões superiores;
b)Acompanhar e elaborar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional, trabalhando toda a informação respeitante às relações estratégicas de defesa;
c)Elaborar estudos e apresentar propostas sobre os parâmetros orientadores da organização, emprego e sustentação de forças militares;
d)Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa, apoiando a participação do MDN em reuniões e outros actos de relacionamento internacional, em especial no quadro das alianças de que Portugal seja membro;
e)Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os contactos com outros países, em particular com os países lusófonos, com vista à celebração de acordos bilaterais no âmbito da defesa, nomeadamente na área da cooperação técnico-militar, garantindo a sua adequada execução.
3 -A DGPDN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 12.º
Direcção-Geral de Pessoal
1 -A DGP é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito da definição e execução da política de recursos humanos necessários às FA.
2 -À DGP compete, em especial:
a)Estudar, propor e assegurar a concretização das medidas de política de recursos humanos, respectivos regimes jurídicos e demais legislação aplicável;
b)Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento, convocação e mobilização;
c)Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações do pessoal;
d)Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação, instrução e desenvolvimento dos efectivos e acompanhar a respectiva execução;
e)Contribuir para a definição e desenvolvimento da política social, no âmbito dos sistemas de saúde e segurança social das FA;
f)Estudar e propor a política de reabilitação dos deficientes das FA;
g)Propor e difundir as medidas aplicáveis ao enquadramento das actividades gimnodesportivas das FA.
3 -Junto da DGP funciona a chefia dos Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas.
4 -A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 13.º
Direcção-Geral de Infra-Estruturas
1 -A DGIE é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no domínio da gestão do património e das infra-estruturas necessários às FA.
2 -À DGIE compete, em especial:
a)Elaborar os estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;
b)Participar na elaboração dos planos globais de logística e de infra-estruturas das FA e dos programas deles decorrentes, designadamente as propostas de LPM;
c)Emitir pareceres sobre a constituição, modificação ou extinção de servidões militares, bem como sobre o licenciamento de obras nas áreas por elas condicionadas;
d)Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;
e)Colaborar no planeamento de infra-estruturas não militares que, pela sua natureza, possam interessar à defesa nacional;
f)Coordenar os aspectos relativos à definição e apreciação de normas de funcionalidade e racionalização de recursos, designadamente nos domínios energético, do ambiente e do ordenamento do território;
g)Assegurar a coordenação de todos os aspectos normativos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar e aos serviços de cartografia e sistemas de informação geográfica;
h)Promover os estudos necessários e coordenar a elaboração dos planos e programas, bem como a execução das medidas e normas técnicas de enquadramento dos sistemas de informação e das tecnologias associadas;
j)Coordenar e executar, em colaboração com os serviços competentes, as acções relativas à aquisição e disposição do património do Estado afecto ao MDN.
3 -A DGIE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 14.º
Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa
1 -A DGAED é o serviço de estudo, execução e coordenação das actividades relativas ao armamento e equipamentos de defesa.
2 -À DGAED compete, em especial:
a)Participar na elaboração dos planos globais de reequipamento das FA e dos programas deles decorrentes designadamente os projectos de propostas de LPM;
b)Elaborar os estudos necessários à definição das políticas de defesa, relativamente às actividades industriais de produção e apoio logístico, bem como participar na definição da política de investigação e desenvolvimento;
c)Avaliar projectos de investigação e desenvolvimento (I&D), ou de produção de armamento e equipamentos de defesa, e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;
d)Proceder à qualificação periódica das empresas do sector da defesa e apoiar a instrução do seu processo de credenciação;
e)Promover o estudo e aplicação das políticas e orientações técnicas de garantia de qualidade, normalização e catalogação no âmbito do armamento e equipamentos de defesa;
f)Estabelecer normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços e prestar assessoria técnica nestes domínios;
g)Participar na programação e controlo financeiro dos projectos de I&D, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;
h)Executar ou coordenar, em cooperação com os ramos ou as forças de segurança, a negociação de contratos relativos a projectos de I&D, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços;
j)Analisar e processar os pedidos de autorização de exportação e importação de armamento, equipamentos e serviços e supervisionar o cumprimento dos procedimentos legais.
3 -A DGAED é dirigida por um director-geral, que exerce as funções de director nacional de armamento, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 15.º
Autoridade Nacional de Segurança
1 -A ANS é o serviço especialmente incumbido de providenciar no sentido de que seja garantida a segurança das matérias classificadas nacionais, no âmbito da Administração Pública, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte, em território nacional e nas representações oficiais do País no estrangeiro.
2 -À ANS compete, em especial:
a)Exercer as competências que lhe são cometidas nos termos das normas nacionais de segurança, bem como nos termos das normas de segurança de organizações de que Portugal seja parte;
b)Autorizar a abertura e o encerramento, em território nacional e no estrangeiro, dos órgãos de segurança de matérias classificadas previstos nas normas de segurança em vigor;
c)Conceder, controlar e cancelar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa em graus de classificação de segurança iguais ou superiores a «Confidencial» ou equivalentes, para o que lhe serão fornecidos todos os elementos informativos necessários;
d)Inspeccionar periodicamente os órgãos de segurança, no território nacional e no estrangeiro, detentores de matérias classificadas com vista a verificar o cumprimento das disposições de segurança respeitantes à sua protecção, incluindo as relativas à segurança das comunicações e à segurança informática;
e)Promover a formação e actualização de técnicos de segurança das matérias classificadas, abrangendo os âmbitos da segurança da informação classificada, segurança do pessoal, segurança física, segurança das comunicações e segurança informática;
f)Assegurar-se da existência e permanente actualização de planos de emergência capazes de fazer face à ocorrência de quebras de segurança e comprometimentos de matérias classificadas.
3 -A ANS é dirigida por um director-geral, que exerce as funções de autoridade nacional de segurança, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 16.º
Inspecção-Geral das Forças Armadas
1 -A IGFAR é o órgão de apoio técnico e de controlo da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das FA, demais organismos e serviços integrados no MDN ou sob tutela do Ministro da Defesa Nacional.
2 -À IGFAR compete, em especial:
a)Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente, do cumprimento das obrigações impostas por lei aos organismos e serviços a que se refere o presente diploma;
b)Realizar inspecções e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de actividades ou por determinação superior;
c)Proceder a inquéritos e sindicâncias;
d)Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
e)Realizar, por determinação superior, quaisquer outros trabalhos no âmbito da sua competência, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo ou investigador.
3 -Os titulares dos órgãos, serviços e demais estruturas referidos no presente diploma têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela IGFAR.
4 -A IGFAR pode solicitar directamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, informações e depoimentos, sempre que o repute necessário, para apuramento dos factos da sua competência.
5 -A IGFAR funciona na directa dependência do Ministro da Defesa Nacional e é dirigida por um inspector-geral, equiparado para todos os efeitos a director-geral.
Artigo 17.º
Instituto de Defesa Nacional
1 -O IDN é o órgão de estudo, investigação e ensino das questões da defesa nacional.
2 -AO IDN compete, em especial, contribuir para:
a)A definição e a permanente actualização de uma doutrina de defesa nacional;
b)O estudo e investigação do vector militar como componente da defesa nacional;
c)O esclarecimento recíproco e a valorização dos quadros das FA e dos restantes departamentos do MDN e dos sectores público, cooperativo e privado, através do estudo, divulgação e debate dos grandes problemas nacionais e da conjuntura internacional com incidência no domínio da defesa nacional;
d)A sensibilização da população para os problemas da defesa nacional, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes, para os factores que a ameaçam e para os deveres que neste domínio a todos vinculam.
3 -O IDN é dirigido por um director, equiparado a director-geral, coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.
Artigo 18.º
Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa
1 -O CCTD é o órgão consultivo e de coordenação para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do MDN.
2 -Ao CCTD compete, no âmbito da defesa nacional:
a)Contribuir para a definição da política de I&D;
b)Promover o debate dos grandes problemas ligados à defesa no âmbito da ciência e tecnonologia;
c)Assegurar a articulação entre as diversas estruturas do MDN e os órgãos responsáveis pela coordenação do sistema científico e tecnológico nacional;
d)Estudar e propor as prioridades da I&D e acompanhar o desenvolvimento dos programas de médio e longo prazo delas decorrentes;
e)Propor os critérios e formas de financiamento dos projectos aprovados e apoiar os serviços competentes na preparação do orçamento anual da I&D;
f)Dar parecer sobre a representação portuguesa em órgãos e actividades internacionais no âmbito da I&D.
3 -O presidente do CCTD é nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional de entre indivíduos de reconhecido mérito na área das ciências e tecnologias.
Artigo 19.º
Auditoria Jurídica
1 -A AJ é o serviço de consulta jurídica e de apoio contencioso aos membros do Governo que integram o MDN.
2 -À AJ compete, em especial:
a)Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;
b)Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MDN, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;
c)Intervir, quando for solicitada, em processos disciplinares e de sindicância, inquéritos ou averiguações.
3 -A AJ é coordenada tecnicamente pelo magistrado do Ministério Público que exerça as funções de auditor jurídico do MDN.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 20.º
Quadros de pessoal
1 -Os quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais a que se refere o artigo 9.º do presente decreto-lei constam de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
2 -O pessoal dirigente dos órgãos e serviços centrais do MDN que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral, ou equiparados, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º
Pessoal dirigente
1 -Os lugares de pessoal dirigente afectos aos órgãos e serviços centrais do MDN a que se refere o presente diploma podem ser providos por civis ou militares.
2 -Sempre que a nomeação para os cargos a que se refere o número anterior recaia em pessoal civil, é este provido nos termos da lei geral.
3 -Quando o provimento nos cargos dirigentes recaia em militares das FA, é feito de entre oficiais generais ou superiores, sem prejuízo da posse de licenciatura ou curso superior equiparado.
4 -Os militares providos em cargos dirigentes poderão exercer as suas funções na situação de activo em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço ou desligados deste.
5 -Os militares na situação de activo, em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço podem optar pelas remunerações correspondentes ao cargo que vão exercer.
6 -Os militares na situação de reserva desligados do serviço exercerão funções com observância do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 125.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho.
7 -O provimento dos cargos dirigentes pode também recair em deficientes das FA, aos quais serão aplicáveis os termos da lei geral da função pública e as disposições legais relativas à acumulação das remunerações com as pensões previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio.
8 -Nos casos em que o provimento recaia em militares das FA, a nomeação é feita por um período de três anos, prorrogável por igual período, podendo cessar, a qualquer tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.
Artigo 22.º
Pessoal não dirigente
1 -Os militares e o pessoal militarizado podem igualmente desempenhar funções não dirigentes nos órgãos e serviços centrais do MDN.
2 -Os militares chamados a prestar serviço nos termos do número anterior exercerão as suas funções na situação de activo, em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço ou desligados deste.
3 -As nomeações a que se referem os números anteriores são autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos dirigentes responsáveis dos órgãos e serviços centrais, ouvido o chefe do estado-maior respectivo.
4 -Os titulares dos cargos ou funções a desempenhar devem ser detentores dos requisitos habilitacionais exigidos pela lei geral da função pública, sendo considerados para este efeito com o grau de licenciatura, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, os oficiais de qualquer posto oriundos dos estabelecimentos militares de ensino superior.
5 -As funções desempenhadas pelos militares ou pessoal militarizado a que se refere o presente artigo podem ser dadas por findas, a todo o tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.
6 -O disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que desempenhe funções não dirigentes nos órgãos e serviços centrais do MDN.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Regulamentação
1 -A organização e competências dos órgãos e serviços centrais constam de decretos regulamentares, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 -Até à entrada em vigor dos diplomas previstos no número anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições legais que lhes são aplicáveis.
3 -Os serviços e organismos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei são objecto de diploma próprio.
Artigo 24.º
Transição de pessoal
1 -Os funcionários dos órgãos e serviços centrais transitam para os quadros de pessoal dos correspondentes serviços, de acordo com as seguintes regras:
a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se opera a transição.
2 -As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
3 -O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.
4 -Os funcionários civis dos quadros do pessoal do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos afectos a unidades orgânicas cujas competências venham a ser cometidas a serviços centrais do MDN transitam para os quadros dos mesmos de acordo com as regras constantes dos números anteriores.
Artigo 25.º
Extinção do quadro comum
1 -Com a entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º é extinto o quadro comum de pessoal administrativo, auxiliar e operário do MDN, constante do anexo VI ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro.
2 -Os funcionários do quadro comum a que se refere o número anterior que se encontram colocados nos serviços e organismos do MDN transitam para os respectivos quadros de pessoal de acordo com as regras estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 26.º
Concursos pendentes e estágios
1 -Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares dos novos quadros de pessoal.
2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos lugares dos novos quadros de pessoal dos respectivos serviços.
Artigo 27.º
Cessação das comissões de serviço
1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados que exerçam funções nos serviços centrais do MDN, mantendo-se os mesmos em exercício até à nomeação de novos dirigentes.
2 -Os novos dirigentes podem ser nomeados antes da entrada em vigor dos diplomas regulamentares previstos no n.º 1 do artigo 23.º deste decreto-lei.
3 -As comissões de serviço dos directores de serviço, chefes de divisão ou equiparados que exerçam funções nos serviços centrais cessam na data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 28.º
Fusão de serviços
Os órgãos e serviços dependentes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que nos termos previstos na Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas transitam para a estrutura do MDN mantêm a designação, orgânica, pessoal e modo de funcionamento até à data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares que venham a absorver as suas atribuições e competências ou proceder à sua extinção.
Artigo 29.º
Providências orçamentais
1 -Até à efectivação da reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.
2 -Quando da regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 23.º resultem transferências de atribuições e competências ou de pessoal, proceder-se-á às necessárias alterações orçamentais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 30.º
Norma revogatória
1 -São revogados o Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, e o Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro.
2 -A revogação do Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93
(ver documento original)