Artigo 5.º
Regime de revisão da matéria tributável - Opção pelo regime de reclamação
2 -A opção por um dos regimes de reclamação referidos no número anterior exclui a utilização do outro, simultânea ou sucessivamente, quanto ao mesmo período de tributação, excepto se não for possível obter decisão com base no primeiro processo utilizado.
3 -(Anterior n.º 2.)
Art. 2.º Os artigos 7.º, 15.º, 25.º, 27.º, 33.º, 49.º, 70.º, 76.º, 84.º a 86.º, 92.º, 94.º, 97.º a 99.º, 101.º, 109.º, 110.º, 130.º, 132.º, 136.º, 144.º, 151.º, 152.º, 166.º, 205.º, 213.º, 237.º, 242.º, 265.º, 266.º, 270.º, 282.º, 296.º, 312.º, 322.º a 327.º e 331.º a 333.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: