Artigo 1.º
Natureza
1 -O Gabinete de Gestão Financeira, adiante designado por GEF, é o serviço central do Ministério da Educação com responsabilidade nas áreas de programação e gestão financeira do Ministério.
2 -Ao GEF é atribuído o regime de autonomia administrativa e enquanto gerir projectos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) cofinanciados pelo orçamento da União Europeia goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Competências
a)Assegurar a coordenação financeira e a gestão orçamental do Ministério da Educação;
b)Coordenar as tarefas de preparação do plano de actividades, do projecto de orçamento e dos planos financeiros plurianuais do Ministério da Educação e assegurar o seu acompanhamento e avaliação;
c)Proceder à distribuição de verbas pelos diversos órgãos, serviços e unidades do sistema, compatibilizando as orientações da política sectorial com os meios financeiros disponíveis;
d)Coordenar a elaboração de projectos e planos anuais e programas sectoriais apoiados por fundos comunitários e acompanhar a sua execução;
e)Assegurar mecanismos de acompanhamento da gestão dos programas e planos do Ministério e da respectiva execução;
f)Elaborar estudos e pareceres de carácter económico-financeiro que possibilitem a análise de todo o sistema educativo e contribuam para a formulação da política geral de educação;
g)Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação financeira das acções e programas executados pelos órgãos e serviços do Ministério da Educação, bem como apresentar relatórios relativos às principais variáveis de interesse para o sector;
h)Conceber, propor e proceder à aplicação de um sistema de indicadores de gestão financeira, estabelecendo o conteúdo, a periodicidade dos dados e os circuitos de informação necessários à sua quantificação;
i)Apoiar os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação e os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, nomeadamente nas tarefas de programação orçamental e financeira;
j)Assegurar a recolha, tratamento e difusão da informação de índole financeira do sector da educação.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 3.º
Órgãos
b)O conselho administrativo.
Artigo 4.º
Serviços
a)A Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação;
b)A Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas;
c)A Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos da Educação;
d)A Divisão de Apoio Informático;
e)A Repartição Administrativa.
SECÇÃO II
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Director
Artigo 5.º
Director
O GEF é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 6.º
Competências do director
a)Promover a elaboração e submeter à aprovação superior o plano de actividades e o projecto de orçamento do Ministério da Educação, em colaboração com os restantes serviços;
b)Promover, acompanhar e avaliar a execução do orçamento de funcionamento e do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) afecto ao Ministério;
c)Assegurar a participação do Gabinete na Unidade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal (PRODEP);
d)Promover a elaboração do relatório de actividades do Ministério da Educação, em colaboração com o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento;
e)Exercer as demais competências dos directores-gerais previstas na legislação em vigor, sem prejuízo das do conselho administrativo.
SUBSECÇÃO II
Conselho administrativo
Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do GEF.
2 -Compete ao conselho administrativo:
a)Promover a elaboração do projecto de orçamento do GEF;
b)Promover a arrecadação de receitas;
c)Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar as despesas e verificar o seu processamento;
d)Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento, nos termos legais;
e)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;
f)Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do GEF e determinar a elaboração do inventário, nos termos legais;
g)Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e de equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;
h)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo director.
Artigo 8.º
Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a)O director, que preside;
c)O chefe da Repartição Administrativa.
2 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
3 -As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do GEF, a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.
SECÇÃO III
Serviços
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação
Artigo 9.º
Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação
a)Preparar o projecto de orçamento de funcionamento do Ministério e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração, de acordo com os objectivos e prioridades definidos para o sector;
b)Elaborar estudos e propor medidas conducentes à normalização de procedimentos de gestão orçamental, visando, designadamente, a introdução de novas metodologias orçamentais;
c)Difundir pelos serviços do Ministério da Educação as orientações emitidas pelo Ministério das Finanças em matéria de elaboração e execução do orçamento;
d)Acompanhar a execução financeira do orçamento de funcionamento e controlar a gestão económico-financeira dos meios disponíveis;
e)Conceber e assegurar a aplicação de procedimentos normalizados de execução orçamental por parte dos serviços do Ministério;
f)Conceber um sistema de indicadores de gestão orçamental e financeira e acompanhar a sua aplicação.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas
Artigo 10.º
Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas
a)A Divisão de Dotações Comuns de Pessoal;
b)A Divisão de Orçamento Individualizado das Escolas.
Artigo 11.º
Divisão de Dotações Comuns de Pessoal
a)Preparar o projecto de orçamento das dotações de pessoal dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração;
b)Acompanhar e controlar a execução das dotações de pessoal e propor as alterações orçamentais globais necessárias à execução orçamental;
c)Prestar informação sobre projectos de diplomas legais que possam envolver encargos com pessoal, antes de os mesmos serem submetidos à decisão final;
d)Ao nível do ensino não superior, prestar apoio informativo no âmbito dos abonos de modo a normalizar procedimentos de gestão orçamental;
e)Prestar informação de cabimento nos processos de pessoal docente e não docente a exercer nos estabelecimentos de ensino não superior.
Artigo 12.º
Divisão de Orçamento Individualizado das Escolas
a)Elaborar o projecto de orçamento das dotações de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b)Proceder à distribuição dos orçamentos individualizados dos estabelecimentos de ensino, em articulação com as direcções regionais de educação;
c)Acompanhar e controlar os orçamentos individualizados dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, sem prejuízo das competências próprias das escolas e áreas escolares;
d)Prestar apoio técnico aos estabelecimentos de educação e de ensino na aplicação dos recursos financeiros;
e)Elaborar as propostas de alterações orçamentais globais e por estabelecimento de ensino;
f)Elaborar, acompanhar e controlar o orçamento de receitas próprias dos estabelecimentos de ensino e áreas escolares;
g)Estabelecer um sistema de indicadores de gestão que permita definir regras para o controlo da gestão orçamental dos estabelecimentos de educação e ensino e de normas visando uniformizar procedimentos de execução orçamental.
SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos de Educação
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos de Educação
A Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos da Educação compreende:
a) A Divisão de Investimentos;
b) A Divisão de Análise dos Custos da Educação.
Artigo 14.º
Divisão de Investimentos
a)Preparar o projecto de orçamento de investimentos do Ministério da Educação relativo ao PIDDAC, incluindo os projectos co-financiados por fundos comunitários, nomeadamente o PRODEP;
b)Controlar a execução financeira e material do PIDDAC do Ministério da Educação, propondo e ou coordenando as alterações orçamentais e ou a programação que se mostrem necessárias ao seu funcionamento;
c)Acompanhar a execução material e financeira do PIDDAC do Ministério da Educação, criando um sistema de indicadores de acompanhamento e elaborando relatórios de execução financeira e material anuais;
d)Analisar os custos do sistema educativo, elaborando estudos, relatórios e indicadores financeiros que permitam caracterizar a evolução do sistema.
Artigo 15.º
Divisão de Análise dos Custos da Educação
a)Preparar respostas a inquéritos financeiros provenientes de organismos e instituições nacionais e internacionais;
b)Coordenar, em coordenação com o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, as tarefas de preparação do plano de actividades do Ministério e assegurar a sua elaboração em colaboração com os restantes serviços deste;
c)Preparar, em colaboração com o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, o relatório anual de actividades do Ministério, em colaboração com os restantes serviços deste.
SUBSECÇÃO IV
Divisão de Apoio Informático
Artigo 16.º
Divisão de Apoio Informático
a)Colaborar na concepção dos sistemas de informação do GEF e do Gabinete de Gestão do PRODEP e no desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas;
b)Acompanhar a evolução tecnológica, realizar os estudos de base necessários ao apetrechamento do GEF e do Gabinete de Gestão do PRODEP em equipamentos informáticos e suportes lógicos e assegurar a gestão das respectivas aplicações;
c)Promover acções de formação junto dos utilizadores sobre as aplicações dos meios informáticos próprios.
SUBSECÇÃO V
Repartição Administrativa
Artigo 17.º
Repartição Administrativa
1 -A Repartição Administrativa é o serviço de apoio técnico-administrativo ao qual compete assegurar as condições necessárias ao funcionamento eficaz do GEF e o apoio logístico ao Gabinete de Gestão do PRODEP.
2 -A Repartição Administrativa compreende:
a)A Secção de Pessoal e Expediente Geral;
Artigo 18.º
Secção de Pessoal e Expediente Geral
a)Executar todos os procedimentos administrativos relativos à gestão de pessoal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério;
b)Assegurar os serviços de expediente geral e de economato e organizar e manter o arquivo do GEF.
Artigo 19.º
Secção Financeira
a)Assegurar a preparação, gestão e controlo do orçamento do GEF e organizar a conta de gerência e o respectivo relatório;
b)Incentivar e administrar o património do GEF e organizar os processos de aquisição de bens e serviços do GEF, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 20.º
Quadros de pessoal
1 -O GEF dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e fixado por despacho do Ministro da Educação.
3 -A afectação ao GEF do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 21.º
Receitas
a)As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
b)O produto da venda de publicações;
c)As quantias cobradas por actividade ou serviço prestado;
d)O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que não sejam necessários ao seu funcionamento;
e)Os juros dos depósitos bancários;
f)Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
g)Os saldos das receitas consignadas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Transição de pessoal
O pessoal do quadro único do Ministério da Educação que, afecto ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, exercia funções no âmbito das competências atribuídas pelo presente diploma ao GEF passa a estar afecto a este Gabinete, de acordo com lista nominativa a aprovar pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Artigo 23.º
Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais
1 -As posições jurídicas assumidas pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira transferem-se para o GEF de acordo com as suas competências e sem dependência de quaisquer formalidades.
2 -Os encargos decorrentes do exercício de competências pelo GEF são suportados pelas verbas orçamentais que estavam consignadas ao exercício de funções do Departamento de Programação e Gestão Financeira.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.