Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 117/96, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º1 -(Actual artigo 1.º)2 -O sistema referido no n.º 1 pode ser alargado a outros municípios, nomeadamente aos municípios de Amares, Terras de Bouro e Vila Verde, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.3 -O interesse público justificativo mencionado no número anterior é reconhecido pelo Ministro do Ambiente, sob proposta da sociedade concessionária do sistema multimunicipal, ouvidos os utilizadores originários.