ARTIGO 13.º
(Isenções)
2 -Estão igualmente isentos do pagamento da taxa de utilização, quanto a um aparelho da sua titularidade, os incapazes para o trabalho e os beneficiários de pensão de velhice, invalidez ou de sobrevivência, dos regimes gerais e especiais de segurança social e da Caixa Nacional de Previdência, ou beneficiários de pensão social, desde que tenham insuficiência económica.
3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que tem insuficiência económica todo aquele cujo rendimento ou do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional.
4 -As isenções referidas nos números anteriores ficam dependentes de pedido do interessado instruído e de despacho favorável da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
5 -A concessão das isenções previstas no n.º 1 obedecerá à verificação dos requisitos seguintes:
a)A qualidade do beneficiário deverá estar documentalmente comprovada por qualquer forma usualmente admitida;
b)Os beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 deverão comprovar, por qualquer meio idóneo, que há reciprocidade nos seus países;
c)Os comerciantes referidos na alínea d) do mesmo número são apenas os que intervenham na cadeia de comercialização de televisores e a isenção refere-se exclusivamente a aparelhos destinados à venda ao público.
6 -Os incapazes para o trabalho deverão instruir o seu pedido com os seguintes elementos:
a)Atestado passado pela junta de freguesia do seu domicílio e no qual se comprove a sua insuficiência económica e composição do agregado familiar;
b)Qualquer documento médico comprovativo da sua incapacidade para o trabalho.
7 -Os reformados e pensionistas deverão instruir o seu pedido com os seguintes elementos:
a)Apresentação do cartão de pensionista ou de declaração comprovativa da sua qualidade de reformado;
b)Declaração do próprio, sob compromisso de honra, e na qual se comprovem os seus rendimentos mensais e a composição do agregado familiar.
8 -A RTP poderá, sempre que o entender, solicitar ao Centro Nacional de Pensões ou à Caixa Nacional de Previdência confirmação dos valores das pensões declaradas.
9 -Os beneficiários das isenções previstas no n.º 2 deste artigo deverão renovar, anualmente, até 60 dias antes do início do mês fixado para pagamento, o seu pedido de isenção devidamente instruído, sob pena de lhes ser cancelado tal benefício.
10 -As entidades que sejam titulares de mais de 10 televisores para utilização no exercício da sua actividade beneficiam de uma redução de 30% da taxa de cada um dos televisores que possuam além daquele número.
11 -A fim de beneficiarem da isenção referida no número anterior, os interessados deverão comunicar à RTP, anualmente, durante o mês de Dezembro, e por carta registada, os números de registo dos televisores que utilizam no exercício da sua actividade.
12 -A RTP, nos 60 dias posteriores à comunicação referida no número anterior, procederá à regularização dos valores correspondentes às taxas a pagar pelos beneficiários da redução prevista no n.º 10.
13 -As isenções previstas neste artigo não prejudicam a obrigatoriedade do registo, fixada no artigo 3.º do presente diploma.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 171/80, de 29 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
e)As misericórdias, instituições particulares de solidariedade social, hospitais, instituições culturais de utilidade pública e escolas gratuitas;
g)Os centros de dia, lares de internamento ou estabelecimentos de assistência não lucrativa destinados à protecção da terceira idade.