ARTIGO 1.º
(Competência para a elaboração do inventário geral)
Compete ao Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, a organização e periódica actualização do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado.
ARTIGO 2.º
(Definição do património do Estado)
Para efeitos de inventário, entende-se por património do Estado o conjunto de bens do seu domínio público e privado, e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que o Estado é titular, como pessoa colectiva de direito público.
ARTIGO 3.º
(Consistência do património do Estado)
O inventário geral compreende o domínio público, o domínio privado e o património financeiro do Estado.
ARTIGO 4.º
(Domínio público)
a)As águas territoriais com os seus leitos, as águas marítimas interiores com os seus leitos e margens e a plataforma continental;
b)Os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;
c)Os outros bens do domínio público hídrico referidos no Decreto n.º 5787-4I, de 10 de Maio de 1919, e no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
d)As valas abertas pelo Estado e as barragens de utilidade pública;
e)Os portos artificiais e docas, os aeroportos e aeródromos de interesse público;
f)As camadas aéreas superiores aos terrenos e às águas do domínio público, bem como as situadas sobre qualquer imóvel do domínio privado para além dos limites fixados na lei em benefício do proprietário do solo;
g)Os jazigos minerais e petrolíferos, as nascentes de águas mineromedicinais, os recursos geotérmicos e outras riquezas naturais existentes no subsolo, com exclusão das rochas e terras comuns e dos materiais vulgarmente empregados nas construções;
h)As linhas férreas de interesse público, as auto-estradas e as estradas nacionais com os seus acessórios, obras de arte, etc.;
i)As obras e instalações militares, bem como as zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
j)Os navios da armada, as aeronaves militares e os carros de combate, bem como outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalentes;
l)As linhas telegráficas e telefónicas, os cabos submarinos e as obras, canalizações e redes de distribuição pública de energia eléctrica;
m)Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros nacionais, bem como os palácios escolhidos pelo Chefe do Estado para a Secretaria da Presidência e para a sua residência e das pessoas da sua família;
n)Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados;
o)As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade;
p)Quaisquer outros bens do Estado sujeitos por lei ao regime do domínio público.
ARTIGO 5.º
(Domínio privado)
a)Os imóveis, nomeadamente os prédios rústicos e urbanos do Estado, e os direitos a eles inerentes;
b)Os direitos de arrendamento de que o Estado é titular como arrendatário;
c)Os bens móveis corpóreos, com excepção das coisas consumíveis e daquelas que, sem se destruírem imediatamente, se depreciam muito rapidamente, nos termos a definir em instruções regulamentares;
d)Quaisquer outros direitos reais sobre coisas.
ARTIGO 6.º
(Património financeiro)
1 -Constituem o património financeiro do Estado:
d)Os direitos relativos ao estabelecimento dos institutos públicos estaduais;
e)Os saldos de tesouraria.
2 -O disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo não exclui a existência ou o reconhecimento da propriedade dos institutos públicos sobre os bens do seu próprio património.
ARTIGO 7.º
(Âmbito do domínio do Estado)
1 -º O domínio público, qualquer que seja a entidade encarregada da gestão;
2 -º O domínio privado indisponível, compreendendo:
a)Bens e direitos do Estado afectos aos departamentos e organismos da Administração Pública estadual desprovidos de personalidade jurídica;
b)Bens e direitos do Estado português no estrangeiro afectos a missões diplomáticas, consulados, delegações, etc.;
c)Bens e direitos do Estado afectos aos serviços e fundos autónomos dotados de personalidade jurídica própria, que não pertençam aos respectivos patrimónios privativos;
d)Bens do Estado expropriados ou mantidos ao abrigo da Lei de Bases da Reforma Agrária;
e)Bens e direitos do Estado afectos a quaisquer outras entidades.
3 -º O domínio privado disponível, que compreende os bens do Estado não afectos a fins de utilidade pública e que se encontram na administração directa da Direcção-Geral do Património do Estado.
ARTIGO 8.º
(Objectivos)
a)O conhecimento da natureza, composição e utilização da estrutura patrimonial do Estado, com vista a uma gestão coerente e racionalizada;
b)O apuramento do valor dos bens, segundo regras e métodos adequados e consoante a natureza desses bens, em ordem a servir de base ao balanço do Estado e à conta geral das variações patrimoniais, que devem integrar a Conta Geral do Estado.
ARTIGO 9.º
(Avaliações e amortizações)
As avaliações e as amortizações serão efectuadas segundo as regras e métodos que venham a ser estabelecidos nas instruções a publicar em complemento do presente diploma.
ARTIGO 10.º
(Inventários de base de móveis e material)
Quanto aos bens móveis e material afectos aos departamentos e serviços do Estado, compete a cada Ministério ou departamento correspondente, por intermédio da respectiva secretaria-geral ou serviço que venha a ser designado, organizar e manter actualizado o respectivo inventário de base, a enviar à Direcção-Geral do Património do Estado nos termos e com observância dos prazos que vierem a ser estabelecidos nas instruções a que se refere o artigo anterior.
ARTIGO 11.º
(Inventário de base de veículos automóveis)
Os veículos automóveis pertencentes ao Estado e que integram os parques das administrações civis constituem objecto de um inventário especial, a cargo da Direcção-Geral do Património do Estado.
ARTIGO 12.º
(Inventários de base de bens afectos às forças armadas)
1 -Os bens móveis e imóveis do Estado afectos às forças armadas serão objecto de inventários por elas organizado.
2 -A forma e tramitação dos inventários referidos no número anterior serão estabelecidas por diploma próprio.
ARTIGO 13.º
(Inventários de base de imóveis)
a)Os organismos que tenham à sua responsabilidade a gestão de determinada esfera de bens do domínio público estadual deverão organizar e manter actualizado o correspondente inventário de base desses bens;
b)Os organismos que superintendem na gestão das florestas e dos bens expropriados e mantidos ao abrigo das leis da Reforma Agrária devem organizar e manter actualizados os respectivos inventários de base;
c)A Direcção-Geral do Património do Estado organizará e manterá actualizado um inventário central, informatizado, relativo aos bens e direitos imobiliários do domínio privado do Estado não compreendidos no artigo 12.º e nas alíneas anteriores deste artigo, e ainda dos bens do domínio público que lhe estão afectos.
ARTIGO 14.º
(Cooperação dos serviços detentores de bens do Estado)
Todos os departamentos ministeriais, serviços e demais órgãos da Administração Pública estadual, bem como outras entidades possuidoras, a qualquer título, de bens do Estado ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral do Património do Estado, em tempo oportuno e nas formas apropriadas, os elementos necessários à elaboração e actualização do inventário geral e do invenário central de bens e direitos imobiliários a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
ARTIGO 15.º
(Órgãos de apoio)
1 -É criado na dependência da Secretaria de Estado das Finanças o Conselho Coordenador do Inventário do Estado, com a seguinte constituição:
a)O Secretário de Estado das Finanças, como presidente;
b)O director-geral do Património do Estado, como vice-presidente;
c)O director do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças e do Plano;
d)O director-geral da Contabilidade Pública;
e)O presidente do conselho de direcção do Instituto de Informática do Ministério das Finanças;
f)O presidente do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística;
g)O presidente do Instituto Português do Património Cultural;
h)O director-geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
2 -São membros permanentes do Conselho os referidos nas alíneas a) a g) do número anterior.
ARTIGO 16.º
(Competência do Conselho Coordenador do Inventário do Estado)
a)Propor ao Governo as medidas legislativas ou outras indispensáveis à elaboração e actualização dos inventários de base e do inventário geral dos bens e direitos do Estado;
b)Dar parecer sobre o plano do inventário e instruções gerais a aprovar em Conselho de Ministros;
c)Aprovar os programas de trabalho.
ARTIGO 17.º
(Funcionamento do Conselho Coordenador)
1 -O Conselho Coordenador poderá funcionar em plenário ou apenas com os seus membros permanentes, conforme os termos da convocação.
2 -Nas reuniões limitadas aos membros permanentes, o Conselho poderá funcionar desde que esteja presente a maioria destes.
ARTIGO 18.º
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22728, de 24 de Junho de 1933, e o Decreto-Lei n.º 23565, de 12 de Fevereiro de 1934.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 3 de Outubro de 1980.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.