Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma estabelece o regime aplicável ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais de que sejam possuidores os nacionais de um Estado do Espaço Económico Europeu (EEE) que pretendam exercer, no território nacional, quer como trabalhadores independentes, quer como trabalhadores subordinados, uma actividade regulamentada.
2 -Este regime aplica-se ao exercício, no território nacional, dos direitos de livre prestação de serviços ou de estabelecimento numa actividade regulamentada, por parte das seguintes pessoas singulares e colectivas titulares desses direitos:
a)Do direito de livre prestação de serviços, na condição de o serviço ser prestado, ou pela pessoa que tenha celebrado para esse efeito o contrato, ou por uma das suas agências ou sucursais estabelecidas no EEE, os cidadãos europeus estabelecidos no EEE e as sociedades, constituídas em conformidade com a legislação de um Estado do EEE e que tenham a sua sede social, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE, bem como as sociedades quando apenas a sede social se situe no EEE, desde que a sua actividade apresente uma relação real e contínua com a economia de um Estado do EEE, não podendo tal relação depender da nacionalidade, quer dos membros da sociedade, quer das pessoas que ocupam lugares de gestão ou de fiscalização na sociedade, quer dos detentores do capital;
b)Do direito de estabelecimento, os cidadãos europeus que desejem estabelecer-se a fim de exercer actividade como independentes no território nacional ou que estejam estabelecidos num Estado do EEE e as sociedades, constituídas em conformidade com a legislação de um Estado do EEE e com a sede social, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE, que desejem estabelecer-se no território nacional, a fim de exercer actividade como independentes, ou nele desejem criar agências, sucursais ou filiais, bem como as sociedades de que apenas a sede social se situe no EEE, desde que a sua actividade apresente uma relação real e contínua com a economia de um Estado do EEE, não podendo tal relação considerar-se dependente da nacionalidade, quer dos membros da sociedade, quer das pessoas que ocupam lugares de gestão ou de direcção nessa sociedade, quer, ainda, dos detentores do capital.