Artigo 1.º
Regime excepcional e transitório
a)Pelas administrações regionais de saúde, I. P., e visem a instalação das unidades de saúde familiar ou outros projectos que se insiram no processo de instalação ou de requalificação dos cuidados de saúde primários, dos serviços de urgência básica e dos serviços de saúde que se integrem na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
b)Pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e visem a requalificação dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente;
c)Pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e visem o reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.