Artigo 1.º
(Estabelecimentos militares de ensino superior)
1 -A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea, designadas por estabelecimentos militares de ensino superior (EMES), são estabelecimentos que desenvolvem actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade.
2 -O objectivo essencial dos EMES é, através dos cursos neles ministrados, o da formação de oficiais destinados aos quadros permanentes das Forças Armadas, em áreas de conhecimento de interesse para o desempenho das missões específicas de cada ramo.