Artigo 1.º
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º[...]1 -O titular da autorização de introdução no mercado ou a empresa responsável pela promoção do medicamento devem manter um serviço científico responsável pela informação relativa aos medicamentos que colocam no mercado, o qual deve dispor de toda a informação científica relativa aos mesmos e à publicidade realizada, em fichas que mencionam os destinatários, modo e data da primeira difusão.2 -...3 -...4 -...