Artigo 1.º - 1 - ...
4 -As prorrogações de destacamento e as reconduções previstas no presente artigo são válidas pelo período de dois anos escolares.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.