Artigo 1.º
Ensino da enfermagem
1 -O ensino da enfermagem é integrado no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, e será ministrado em escolas superiores de enfermagem.
2 -A rede das escolas superiores de enfermagem será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde, sem prejuízo da reconversão das actuais escolas, mediante portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde.
3 -O ensino da enfermagem fica sob tutela dos Ministérios da Educação e da Saúde.
4 -A tutela prevista no número anterior será exercida em condições a definir nos termos do n.º 2.