Artigo 638.º
5 -º ...
§ 1.º Devem também ser vendidas as mercadorias existentes nas estâncias aduaneiras ou em depósito real, quando da sua demora nas referidas estâncias ou depósito resulte a sua deterioração ou qualquer outro dano grave, devendo ainda ser vendidas as mercadorias armazenadas nos depósitos gerais francos, em idênticas circunstâncias, se não forem despachadas no prazo de oito dias a contar da notificação feita directamente ou por edital, findo o qual se consideram abandonadas.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º Ultrapassado o prazo referido no § 2.º, poderá o director da alfândega autorizar, após a apresentação de requerimento nesse sentido, a entrega das mercadorias em momento anterior ao da publicação dos anúncios, com pagamento de todos os encargos e imposições devidos, acrescidos da percentagem de 10% sobre o seu valor.
§ 6.º A venda de mercadorias será feita por meio de propostas em carta fechada, tendo por valor de base aquele que for publicado nos termos do artigo 659.º, podendo o Ministro das Finanças autorizar que se realize por ajuste ou por arrematação em hasta pública.