Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma institui um regime de protecção social específico para os trabalhadores portuários beneficiários do regime geral de segurança social que tenham sido integrados no efectivo portuário nacional ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, e que tenham completado 45 anos de idade até 31 de Dezembro de 1999.
2 -O disposto no número anterior não abrange os trabalhadores que, no âmbito de licenciamento ou de qualquer outro processo de restruturação, tenham rescindido o vínculo contratual com empresas de estiva ou empresas de trabalho portuário.