Artigo 1.º
1 -O Estado assume, perante as instituições de crédito que, com base em parecer do extinto Instituto de Reorganização Agrária, concederam financiamentos ao abrigo do crédito agrícola de emergência (CAE), as dívidas que, segundo a Comissão de Análise do CAE, sejam de cumprimento impossível pelos mutuários ou cujo cumprimento se preveja vir a verificar-se a longo prazo.
2 -Apenas serão objecto de assunção pelo Estado as dívidas que se enquadrem nos seguintes parâmetros:
a)Dívidas dos beneficiários originários julgados em falhas pelos competentes tribunais;
b)Dívidas contraídas por entidades sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
c)Dívidas originadas por utilização fraudulenta dos fundos de crédito agrícola de emergência constantes de propostas da Comissão de Análise do CAE, aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, independentemente de, em relação aos autores dessas fraudes, serem instaurados os procedimentos disciplinar, civil e criminal adequados a cada situação, que prosseguirão normalmente;
d)Prejuízos sofridos pelas entidades intermediárias com a gestão do CAE, devidamente comprovados;
e)Dívidas próprias das cooperativas de comercialização e transformação que não aderiram às linhas de crédito criadas para conversão das aplicações em fundo de maneio e investimento, por comprovada insuficiência de meios.
3 -Incluem-se nas dívidas a assumir pelo Estado, ao abrigo das alíneas a) a e) do número anterior, os juros vencidos e não pagos, calculados à taxa de juros compensatórios aplicada ao CAE, expurgados de capitalizações por períodos inferiores a um ano e devidos até à data da colocação do empréstimo.